Parte da Doutrina sustenta a existência de um princípio na resolução do conflito aparente entre normas, denominado princípio da Alternatividade. Ele pode ser aplicado no caso dos chamados crimes plurinucleares, quando o crime apresenta vários verbos, tendo a título de exemplificação o artigo 33, caput, da Lei n.
Para HANS KELSEN, há antinomia quando “uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”. ... Isto ocorre porque “a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior”.
- Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos. - Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.
Nele, diz-se que “um ordenamento jurídico constitui um sistema porque nele não podem existir normas incompatíveis. Nessa acepção, “sistema” equivale à validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas” (BOBBIO, 2011, p.
Sistema jurídico no direito “Um conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador, cuja finalidade é disciplinar a convivência social”.
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Hoje os dois sistema vigentes são o common law e o civil law, que contam com características bastante diferentes. Enquanto o common law é um sistema baseado em decisões proferidas pelos Tribunais, o civil law é um sistema onde a codificação do Direito e a interpretação da lei orientam a atuação do operador do Direito.
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