Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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Uma possibilidade processual, a contestação com reconvenção é uma ferramenta, prevista no Código de Processo Civil, que permite ao demandado em uma ação manifestar, no seu momento de defesa processual, a sua própria vontade de demandar contra o autor da ação.
Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos:
413 do Código Civil . Para que haja litigância de má-fé é necessária a demonstração da ocorrência de dano processual, caracterizado pelo retardamento ou impedimento da sua marcha, causado pela conduta dolosa e sem fundamento da outra parte. Nesses termos, é necessária a prova do dolo da parte contrária.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual que a condenação cominada na lei visa a compensar. Na hipótese, não se divisa a intenção do Reclamante em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso" (arts.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistirem nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80 , do Código de Processo Civil .
No âmbito jurídico, a chamada má-fé processual diz respeito a tudo aquilo que se faz intencionalmente, com maldade, para interferir no andamento de um processo. Esse tipo de atitude está na contramão da boa-fé e pode vir de alguma das partes ou ainda de terceiros intervenientes.
O novo código de processo civil, aprovado em 2015, vigente em 2016, trás em seu conteúdo, norma atinente à litigância de má fé, segundo o código, responderá por perdas e danos aquele que litigar de má Fé, sendo, autor, réu ou interveniente. ...
Já é cediço que o CPC responsabiliza as partes por litigância de má-fé e não os procuradores destas. Todavia, imagine-se a situação prescrita no artigo 17, inciso I do CPC, qual seja: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em ...
Não basta a simples constatação unilateral pelo juiz ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé. É necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal.
PAGAMENTO PELO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A multa por litigância de má-fé é de responsabilidade de quem praticou a conduta temerária e deu causa ao prejuízo, mas ocorrendo condenação subsidiária a responsabilidade é pelo débito total da dívida nos moldes da OJ 09 desta SEEX.
Segundo o art. 81, do Novo CPC, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
BASE DE CÁLCULO. Na forma da lei, a multa aplicada em face de litigância de má-fé deverá ser calculada sobre o valor dado à causa, e não sobre a quantia apurada em liquidação de sentença.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada para a parte e não ao seu advogado.
O art. 79 do Código de Processo Civil determina que quem litigar com clara má-fé, independentemente de ser o autor, réu ou interveniente, deverá responder por perdas e danos. No entanto, essa postura negativa não é presumida, ou seja, ela deve ser devidamente comprovada para ser considerada como má-fé.
A expressão "má-fé" deriva do latim malefatius (mau destino, ou má-sorte), e é utilizada pelos juristas para exprimir tudo que se faz com maldade, com o total conhecimento do mal contido no ato executado ou do vício que pretende esconder.