O contrato de corretagem é um acordo firmado entre duas pessoas que não têm qualquer relação de subordinação para realizar operações imobiliárias.
725 do Código Civil fala sobre o tema: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
O Contrato de Corretagem possui as seguintes características jurídicas: bilateralidade, acessoriedade, onerosidade, aleatoriedade e consensualidade. O contrato é bilateral, visto que gera obrigações mútuas entre comitente e o corretor, posto que este deverá executar o encargo e aquele deverá remunera-lo.
A comissão será paga pelo vendedor do imóvel. Esse pagamento somente será feito pelo comprador caso haja autorização do proprietário. Há a possibilidade de uma mesma operação envolver um pagamento para o proprietário e outro para o corretor.
A verdade é que, em qualquer compra e venda, quem paga por tudo é o comprador. Sempre que for convencionado que algum custo deve ser arcado pelo vendedor, este utilizará parte do valor que lhe foi pago pelo comprador. Logo, qualquer despesa que o vendedor tem com o negócio sempre estará embutida no preço.
Elas são utilizadas como fator de análise de segurança da transação imobiliária, onde consta se há algo que impeça a compra e venda. Os envolvidos devem providenciar as certidões, e cada um paga pelas suas: comprador pelas dele, e vendedor pelas dele e do imóvel. É importantíssimo manter os documentos arquivados./span>