Tribunal do júri
A Constituição Federal Brasileira atribuiu em seu artigo 5º, inciso XXXVIII a competência para o Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida e seus conexos. Desse modo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 74, § 1º, determina expressamente quais são os crimes dolosos contra a vida.
Quando um desses crimes é cometido juntamente com outro que não se encaixa na previsão de ser doloso contra a vida, ambos serão julgados pelo tribunal do júri. Se um homicídio é seguido de um estupro, os dois não serão julgados separadamente, por terem sido praticados no mesmo contexto.
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime.
O júri popular é previsto para um único conjunto de crimes, os dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. Esses crimes são intencionais de homicídio, infanticídio, aborto ou participação em suicídio. Todos os outros tipos de crimes dolosos são responsabilidade do juiz, e não do júri popular.
O juiz do caso seleciona 25 voluntários cadastrados no Tribunal do Júri e, dentre eles, sorteia sete. Defesa e acusação podem recusar até três cada um. O processo é longo, e começa por voluntários ou por pessoas indicadas por associações, empresas e instituições de ensino ao Tribunal do Júri.
A pessoa interessada poderá efetuar a inscrição nas secretarias do Tribunal do Júri dos respectivos Fóruns de cada cidade-satélite. O candidato deverá, além de observar os requisitos, apresentar a Carteira de Identidade e comprovante de residência, e preencher formulário próprio.
O alistamento dos jurados compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. Para ser jurado, o cidadão deve, em suma, estar em pleno gozo dos direitos políticos (ser eleitor); não ter sido processado criminalmente; prestar o serviço gratuitamente (voluntário); Diz o art.
NÃO tem direito a folga. O jurado convocado ( isto é, que compõe a lista dos 21 sorteados) são dispensados do trabalho, somente nos dias de realização do juri, independentemente de ter sido sorteado para compor o o conselho. Nos dias que não houver sessão, deverá apresentar-se no trablho normalmente.
O jurado é a pessoa investida na função de julgar os processos no Tribunal do Júri. ... Aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra a vida.
A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia.
Se não houver o quórum suficiente para a instalação da sessão, serão sorteados suplentes que só poderão servir como jurados no julgamento seguinte.