Se o credor quiser circular o crédito, decorrente da venda a prazo, na condição de efeito comercial, terá de emitir a duplicata para documentar o crédito do vendedor em relação ao comprador e torna-lo indiscutível, líquido, certo e exequível judicialmente.
Como emitir uma duplicata? A duplicata mercantil só pode ser emitida após a empresa elaborar uma fatura para o comprador. O período para a emissão da duplicata deverá ser de 30 dias ou mais, contados da data do envio ou da entrega do produto. Só após esse período o credor estará habilitado para emitir o documento.
A duplicata é uma ordem de pagamento, desta feita terá a figura do SACADOR, que é aquele que dá a ordem, tem a figura do SACADO, que é aquele que recebe a ordem e a figura do TOMADOR BENEFICIÁRIO que é o “primeiro credor” dessa duplicata.
De forma prática e direta, o sacado — que também pode ser chamado de pagador — é quem paga o boleto relativo à aquisição de um produto ou serviço. Dessa forma, o sacado poderá ser uma instituição financeira, cliente ou consumidor. Ou seja, uma pessoa jurídica ou pessoa física.
Considerado pelo legislador pátrio como um Título de Crédito, a Duplicata é uma ordem de pagamento emitida em razão de uma compra e venda (Duplicata Mercantil) ou de uma prestação de serviços (Duplicata de Prestação de Serviços).
Resposta: A Duplicata virtual, dá-se o seu saque quando o sacador (prestador de serviços) emite dados referentes ao negócio jurídico realizado e/ou concretizado, podendo ser uma compra de produto, ou venda de serviço pelo sistema virtual e informa o teor (dados) da negociação a uma instituição financeira competente que ...
Apesar de não haver consenso doutrinário sobre o tema, entende-se que o aceite que mais se adapta à duplicata virtual é o presumido ou tácito, no qual basta o silêncio do sacado, ficando o aceite suprível pela assinatura no comprovante de entrega da mercadoria ou da comprovação da efetiva prestação dos serviços e do ...
A fatura é documento contábil destinado a comprovar a existência de uma operação de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviço, enquanto que a nota fiscal é documento essencialmente tributário. Não é ilegal, entretanto, a praxe comercial da nota fiscal representar a fatura espelhando uma determinada operação.
A diferença está na inscrição do documento no banco emissor – enquanto o boleto registrado exige que qualquer alteração na forma de pagamento seja repassada ao banco, o boleto sem registro não tem suas informações acompanhadas pela instituição financeira, o que reduz as taxas e oferece maior flexibilidade às empresas.