O Processo Legislativo Sumário é destinado a leis complementares e ordinárias e, necessariamente, tem prazo para começar e para terminar. Essa modalidade atende a projetos apresentados pelo presidente da República e precisa ter a Solicitação de Urgência expressa.
Os Decretos Legislativos são atos normativos de iniciativa do Congresso Nacional e podem iniciados por qualquer comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para a normatização de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Os decretos legislativos possuem mesma força da lei ordinária e podem ser de iniciativa de qualquer comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, casas que juntas compõem o Congresso Nacional.
Os projetos de resolução são destinados a regular as matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. A resolução aprovada e promulgada tem eficácia de lei ordinária.
A resolução é um ato legislativo de efeito interno. Não tem força de lei, mas como a portaria se a resolução regula uma lei, ela tem força de lei. Quem emana muitas resoluções para regular leis é o TSE.
Resolução é uma norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do Congresso Nacional, no caso do Brasil, ou do Conselho de Ministros, no caso de Portugal. ... As resoluções não podem contrariar os regulamentos e os regimentos, mas explicá-los.
Para os Ministros da Suprema Corte, o ato expedido pelo Conselho detém a mesma força normativa das leis, não havendo assim que se falar em ato meramente regulamentar, mas em ato normativo primário, já que, assim como aquelas, extrai seu fundamento diretamente da Constituição.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 70, de 18 de Março de 2009. Disponível em: