multa de 40% sobre o FGTS; indenização de 50% sobre os dias que faltarem para o fim do contrato; indenização de 1 salário, se a rescisão ocorrer até 30 dias antes da data base de reajuste salarial da categoria; necessidade de aviso prévio, dependendo das condições do contrato de experiência.
Códigos Movimentação para Rescisões e Saques - Caixa Econômica
Códigos de Movimentação - SEFIP
Campo 27 - Código de afastamento - 'Não". A rescisão do contrato de experiência antes do prazo acordado por qualquer das partes, não cabe a concessão de aviso-prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.
a) Código de movimentação I1 e Código de saque 01 para trabalhador dispensado sem justa causa; b) Código de movimentação I2 e Código de saque 02 para trabalhador dispensado por culpa recíproca ou força maior; c) Código de movimentação I5 e Código de saque 07 para trabalhador dispensado por acordo.
Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho por experiência e dispensa por culpa recíproca ou força maior. No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por experiência, deverá ser informado o código de afastamento I.
No TRCT entendemos que deverá informar a causa e o código do afastamento do trabalhador como RA2 - Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Portaria n. 1057/12 do Ministério do Trabalho e Emprego estipula código de afastamento “SJ1” para “rescisão contratual a pedido do empregado”, quando do preenchimento do termo rescisório. ... É a denúncia vazia, operada pelo empregador que não deseja mais prosseguir com o contrato de emprego.
Ao término do contrato de trabalho por prazo determinado, o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias: Férias acrescidas de 1/3 proporcional ao período do contrato de trabalho; Gratificação natalina proporcional. Liberação dos depósitos existentes em sua conta do FGTS.
Neste caso, o cálculo será realizado pela apuração do valor correspondente ao dia trabalhado (em regra, o salário mensal, dividido por 30), com o resultado multiplicado pelo número de dias trabalhados no mês até a rescisão. Por exemplo: Rescisão realizada no dia 12 de qualquer mês. Salário = R$ 1.
Já se na época o contrato for por prazo determinado, o empregado tem direito a:
De acordo com a tabela de salário família vigente na data de demissão do funcionário (22/04/2020), para quem recebe salário de até R$ 1.
É o salário proporcional aos dias trabalhados, acrescido de horas extras e adicionais. Para calcular, basta dividir o valor do salário mensal pela quantidade de dias do mês da rescisão. Em seguida, multiplique o resultado pelos dias trabalhados.
Antes da Reforma Trabalhista, exigia-se uma carga horária mínima de 30 horas semanais. Entretanto, a nova lei não estabelece um período mínimo a ser cumprido no regime intermitente. Contudo, o limite máximo não pode ultrapassar as 44 horas semanais ou as 220 horas mensais.