José Cairo Júnior[1] leciona que no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a liberdade sindical significa a inexistência de óbices legais para que patrões e empregados possam se associar para a defesa dos seus interesses, sem qualquer intervenção do Estado.
A unidade sindical é a existência de um único sindicato, mas por vontade e escolha da própria classe representada. Nos países onde há o pluralismo sindical, não raro a unidade ocorre naturalmente da fusão de vários sindicatos, motivados por interesses de procedimentos e ações.
Enquanto a unicidade propõe a união dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma determinada base territorial, em um único sindicato visando o fortalecimento de suas lutas, a pluralidade propõe a desagregação e a fragmentação da sua unidade, ao privilegiar a proliferação de entidades sindicais.
A pluralidade sindical tem o seu conceito na livre filiação dos sindicatos para atuação concorrente em qualquer ponto do território nacional. Sendo dessa forma compatível com a liberdade sindical de organização e incompatível com a contribuição compulsória constitucional.
Os sindicatos são organizações de representação dos interesses dos trabalhadores, criadas para compensar o poder dos empregadores na relação contratual sempre desigual e reconhecidamente conflituosa entre capital e trabalho.
As relações humanas, como já vimos, possuem realmente um papel importante dentro de uma organização, pois estão relacionadas à satisfação, motivação e produtividade dos funcionários. ... Além disso, o gestor é o tomador de decisões e o único com autonomia para interferir nas relações humanas da equipe.
DOS VÍNCULOS COMO CONSTRUÇÃO DO SER. Como dito anteriormente, as relações são ferramenta fundamentais para construção do nosso caráter. Esse, por sua vez, orienta a nossa personalidade. E por serem tão importantes, também se configuram como o “cimento” para nossos vínculos, traumas e memórias.
As relações de trabalho são os vínculos estabelecidos no universo do trabalho. São as relações entre o trabalho/a mão-de-obra (que presta o trabalhador) e empregador ou capital (pago pela entidade empregadora) no âmbito do processo de produção.
No mundo do trabalho assalariado, estabelecem-se relações coletivas entre os empregados e os empregadores e de ambos com os sindicatos e com o Estado. Isso significa dizer que os sindicatos podem defender em juízo os interesses de seus representados: empresas ou profissionais. ...
Agora que você entende o que é o contrato de trabalho, confira abaixo os tipos de contrato de trabalho que são reconhecidos pela reforma trabalhista de 2017:
A relação de trabalho é toda prestação de serviço seja ela remunerada ou não, com ou sem contrato firmado. Sempre que existir um tomador e um prestador de serviços estará configurada a relação de trabalho. De forma diferente é a relação de emprego, que é apenas uma das formas de relação de trabalho que existem.
Desse modo, a relação de emprego apresenta como requisitos: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade. Tais requisitos, a fim de ser caracterizar uma relação de emprego, deverão ocorrer simultaneamente; de forma cumulativa.
Empregado será todo o trabalhador que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
Requisitos caracterizadores da relação de emprego
No Brasil, adotamos os cinco elementos fático jurídicos para que possa ocorrer o vínculo empregatício, são, pessoa física, onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade.
Requisitos legais do conceito: a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço ...
São requisitos legais da relação de emprego e do contrato de trabalho:
A PESSOALIDADE É UM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DAÍ SE DIZER QUE O TRABALHO É PRESTADO "INTUITU PERSONAE" EM RELAÇÃO AO EMPREGADO, COMO DECORRÊNCIA DO ELEMENTO FIDÚCIA QUE É PRÓPRIO DO PACTO LABORAL.
Para que o empregado seja assim considerado, é importante que a relação entre ele e o empregador contenha: Subordinação jurídica; Não eventualidade; Onerosidade; Pessoalidade e trabalho prestado por pessoa física. Desse modo, são cinco requisitos para que o empregado seja considerado como tal, conforme determina a CLT.
São requisitos de validade do contrato de trabalho: