A Lei 5.
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. No que concerne às alegações finais, estas poderão ser aduzidas no período de 10 minutos para cada parte, conforme art. 11 da lei de alimentos.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local do trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 dias antes da audiência. Sumário: 1 Introdução.
357, § 4º). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art.
- ""Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º. São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade (...)"" (ART.
Apesar de não constar no Código de Processo Civil, é usualmente considerado como momento oportuno para se contraditar a testemunha após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.
Contraditar, segundo a doutrina especializada[1], é “uma forma de impugnar a testemunha, apontando os motivos que a tornam suspeita ou indigna”. Ainda, “a contradita é um instrumento de controle da eficácia, pelas partes, das causas que geram a proibição (art. 207) ou impedem que a testemunha preste compromisso (arts.
Trata-se da impugnação ou objeção apresentada pela parte, geralmente, em relação à testemunha arrolada pelo adversário, especificamente, às pessoas que não podem depor (artigo 207 do CPP) ou às que não devem ser compromissadas (artigo 208 do CPP). Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza.
NÃO CARACTERIZAÇÃO 1 - Nos termos do art. 829 da CLT , "a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".
Como regra geral, toda pessoa poderá ser testemunha. As únicas que estão proibidas de depor, previstas no art. 207 do Código de Processo Penal, são aquelas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.
459 CPC. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. Se mesmo assim não houver acordo, o juiz irá fixar a guarda de forma compulsória.
Na audiência de conciliação o Juiz pode fazer perguntas às partes, mas com o objetivo de entender melhor a situação, até mesmo para tentar sugerir alguma reflexão sobre possível acordo. ... Já na audiência de instrução, há um momento específico para se fazer perguntas.
9 dicas para atuar numa audiência de conciliação