O caso mais simples em que o sigilo médico pode ser quebrado é quando há o consentimento do paciente. Entretanto, isso não permite aos profissionais que publiquem informações ou prontuários a revelia nas redes sociais —, uma vez que isso também é vedado pelo Código de Ética Médica em sua seção sobre esse assunto.
A ética na enfermagem é o ramo da ética que analisa as atividades da enfermagem. Esta divide vários princípios com a bioética, tais como beneficência, não-maleficência e respeito à autonomia. Pode ser distinguida pela sua ênfase em relacionamentos, manutenção da dignidade e cuidado colaborativo.
Existem situações onde o segredo profissional pode ser quebrado como o consentimento da pessoa, o dever legal ou a existência de uma justa causa; que é avaliada pela verificação entre os interesses individuais e públicos, entre riscos individuais e benefícios sociais.
A quebra do sigilo profissional está prevista no Código de Ética da (o) Psicóloga (o) para casos em que a (o) paciente / usuária (o) encontra-se em situação de risco ou oferece, no momento atual, risco a terceiros.
O sigilo profissional na advocacia é bastante rigoroso, porém não tem caráter absoluto, podendo ser quebrado quando ocorrer ameaça à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente, e tenha de revelar segredos ou exibir documentos que lhe tenham sido confiados, e que sejam indispensáveis para ...
É um crime formal, a consumação ocorre quando há a divulgação do segredo a terceiros, independentemente de se produzir ou não danos a outras pessoas, basta o potencial lesivo. ... É um crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal.
adjetivo Secreto; que não pode ser revelado; que deve ser mantido em segredo. Que faz parte ou contém sigilo; desenvolvido em sigilo: contrato sigiloso.
18, do mesmo Código de Ética, posto que “a quebra do sigilo só será admissível, quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade”. A revelação deverá ser feita dentro do estritamente necessário.
Art. 33° - O assistente social deve exercer as suas funções na equipe com imparcialidade, independente de sua posição hierárquica. Art. 34° - O trabalho em equipe não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções, devendo, na sua atuação, colaborar para o êxito do trabalho em comum.
Art. 24 - As penalidades aplicáveis são as seguintes: a) multa; b) advertência reservada; c) advertência pública; d) suspensão do exercício profissional; e) cassação do registro profissional. Parágrafo único - Serão eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.
Lutar por Direitos, Romper com a Desigualdade como forma de protes- to e indignação diante da barbárie capitalista que reitera a desigualdade social, e defende o fortalecimento dos movimentos sociais or- ganizados em defesa dos direitos da clas- se trabalhadora e de uma sociedade livre e emancipada.