A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
“Artigo 4°- Lei excepcional ou temporária:A lei excepcional ou temporária continua a aplicar-se aos factos praticados durante a sua vigência ainda que haja decorrido o período de duração ou hajam cessado as circunstâncias que a determinaram.”
Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano.
De acordo com a escola de necessariedade da causa, rompe-se o nexo causal, não só quando o credor ou terceiro é autor da causa direta e imediata que provoca o novo dano, mas ainda quando a causa necessária é fato natural (caso fortuito e força maior).
3.
Em se tratando de causas sucessivas, quando houver quebra do nexo causal e a segunda, por si só, produzir o resultado danoso, somente o agente dessa segunda causa será responsabilizado pelo evento final; o agente da primeira causa, todavia, deverá responder pelos atos anteriormente cometidos.