O Poder Constituinte é a vontade soberana de um povo que a expressa por meio de seus representantes, ele divide-se em originário e derivado o qual subdivide-se em reformador; decorrente; e revisor.
São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado. ... Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor.
Desta feita, o Poder Constituinte Derivado possui as seguintes características: subordinado; condicionado; e limitado. Subordinado, já que deve respeitar os fundamentos estabelecidos, pelo Poder Constituinte Originário, dispostos na Constituição.
"Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. ... Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela.
O Poder Constituinte Derivado Reformador, possui como principais características ser condicionado, secundário e limitado sendo que tais limitações se subdividem em limitações formais ou procedimentais, limitações circunstanciais e materiais ou substanciais.
Poder constituinte derivado decorrente é a competência dada aos Estados membros para elaborarem sua própria Constituição , por meio de suas assembléias legislativas, conforme artigo 11 do ADCT.
221), há duas possíveis espécies de limitação ao poder constituinte originário: os de natureza transcendentes, imperativos de direito natural ou de valores éticos superiores de uma consciência coletiva, como, por exemplo, os direitos fundamentais radicados na dignidade da pessoa humana e os de natureza imanentes, ...
Relativamente ao Poder Constituinte originário é CORRETO afirmar que: Embora autônomo e incondicionado, é limitado apenas pelas cláusulas pétreas. Esgota-se com a edição de uma Constituição. ... As normas produzidas pelo poder constituinte originário são passíveis de controle difuso de constitucionalidade.
Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino, são características essenciais do poder constituinte originário: ... Assim, o poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar uma Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.
Em decorrência da constante demanda social pela efetivação dos seus direitos por vias judiciais, o poder judiciário acaba se tornando um poder constituinte originário que atua permanentemente, bastando assim, que o mesmo seja acionado.
Visto como poder de fato, a legalidade de seu exercício lhe é indiferente. Segundo esse mesmo autor, é a substituição de uma idéia de Direito por outra. ... O poder constituinte, assim, possuiria uma legitimidade em si mesmo; quem o toma para si toma sua legitimidade, independentemente de qualquer valor.
Poder constituinte, é um poder de origem popular, onde povo através de seus representantes, cria-se a lei maior daquele estado ou seja a constituição. Não esquecendo que o titular do poder constituinte é o povo.
Desse modo, para que a Constituição tenha maior valor, quatro fatores são fundamentais: controle de constitucionalidade, rigidez constitucional, eficácia jurídica e eficácia social (efetividade).
Na Atual Constituição, as limitações materiais encontram-se no artigo 60, §4.º, segundo o qual não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
As medidas provisórias necessitam adequar-se a pressupostos constitucionais (formais, materiais e regras de procedimento) para a sua validade. Os formais atinem à competência do Presidente da República e à relevância e urgência. Os materiais concernem às matérias que podem ser por meio dela reguladas.
Pelo texto constitucional, verifica-se a exigência de dois requisitos fundamentais para edição de Medidas Provisórias, que devem ser de imediato submetidos à apreciação do Congresso Nacional, são eles: relevância e urgência.
As normas sobre edição de Medida Provisória (MP) estão no artigo 62 da Constituição Federal. Ela é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência para o país.
Existem quatro grupos de matérias que não podem ser deliberadas mediante medida provisória. Primeiramente, a emenda constitucional n. 32/2001 veda a adoção de medidas provisórias para tratar de temas relativos à: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Em tese, uma medida provisória só pode ser editada pelo presidente, em situações de extrema relevância e urgência. ... A partir da publicação, a MP tem o poder de lei por um período de 60 dias. Nesse período, o Congresso Nacional deve formar uma comissão mista de sete deputados e senadores para analisar a Medida.
As Medidas Provisórias tem tanto o caráter de ato normativo quanto de impulsionadora do procedimento legislativo do ato normativo, pois o Presidente da República pode adotá-las, com força de lei, e deve submetê-las, imediatamente, ao Congresso Nacional.