1) Aquele que transfere a terceiro um crédito ou o seu direito e ação sobre uma obrigação ativa. 2) Primitivo credor, o credor originário.
Pagando-a, o terceiro adquire o crédito. Extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem a extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito. Efetuado o pagamento, o sub-rogado adquire todos os direitos a que fazia jus o credor original, em relação ao devedor e fiadores.
O pagamento em consignação é o pagamento mediante depósito judicial ou em instituição bancária da coisa devida, de acordo com prescrição legal, nos casos em que o credor se recusa a receber o pagamento ou o devedor tiver fundada dúvida a respeito do destinatário do pagamento.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EFEITOS - A ação de consignação em pagamento tem como principal objetivo a liberação do devedor, no caso o empregador, das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, não se prestando a discutir o motivo da rescisão contratual, mas ...
Numa situação em que o credor, por qualquer motivo, se recusa a receber um pagamento, há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento.
335 do Código Civil: I – Se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Aqui a hipótese é de prestação portável, pois o devedor deve procurar o credor para o pagamento; II – Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.
No entanto, se o cliente não quer pagar, algumas providências podem ser tomadas. A melhor forma de lidar com essa situação é tentar fazer a cobrança de maneira amigável ao consumidor, e se essa estratégia não apresentar resultado, é realmente necessário recorrer aos meio judiciais.
O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor.