Os meios de prova são as formas usadas pelas partes no processo com o intuito de convencer o juiz. Eles servem como um conector entre as provas e a demanda judicial. Entre os meios de prova mais utilizados podemos citar documental, testemunhal e pericial.
A doutrina registra a existência de três sistemas de valoração da prova: o sistema da prova legal, o sistema da íntima convicção do juíz e o sistema do livre convencimento motivado, sobre os quais nos debruçaremos adiante.
Conclui-se que, expressamente, o Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado (155 do CPP), bem como o sistema da íntima convicção (apenas para o júri).
No sistema processual brasileiro não há hierarquia de provas, não sendo possível desqualificar a prova testemunhal produzida pelo simples fato de tratar-se de prova desta modalidade.
Em suma, no Brasil existem três sistemas no que tange a valoração das provas: Sistema da verdade judicial ou intima convicção. Sistema da verdade do legislador/ Prova tarifária/verdade legislativa. Sistema do livre convencimento motivado.