Como dispõe o CPP, a audiência pode ser adiada se o defensor não puder comparecer, cabendo a ele justificar-se no mínimo 24h antes da data designada. Pode ocorrer que haja um motivo plenamente escusável a justificar a ausência do defensor.
Conforme descrito no art. 362 do NCPC a audiência poderá ser adiada nas hipóteses de convenção das partes;se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
(bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência REQUERER que seja adiada a audiência em virtude da parte … (indiciar a parte), encontrar-se impossibilitada de comparecer ao ato em virtude de … (explicar o motivo).
O não comparecimento em audiência do advogado constituído pelo réu, sem justificativa razoável, configura abandono processual apto a gerar a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.
Parte da jurisprudência define que em caso de ausência da vítima deve os autos do processo ser arquivados provisoriamente, para que haja o decurso do prazo decadencial, para, então, ser declarada extinta a punibilidade do agente. ... NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA.
Trata-se de audiência para que o requerente da tutela provisória produza prova com vistas ao convencimento do magistrado quanto ao deferimento da “medida liminar”. Realizada a audiência de justificação prévia, o juiz poderá ou não conceder a liminar requerida pelo autor.
A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime.
Na hipótese de não existirem diligências, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10, para que se manifeste em alegações finais orais, devendo o juiz proferir a sentença em seguida.
A audiência admonitória tem previsão legal no art. 160, da LEP, cuja redação assim dispõe: Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Um PAD — sigla para Portable Application Description (Descrição Portátil de Aplicativo) — é um formato de documento cujo objetivo é descrever um programa de computador, com informações sobre o tipo do programa, suas características e, principalmente, sua versão.
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