Portanto, identificando que houve a prática reiterada, as mesmas condições de tempo, ação e lugar, aplica-se a pena de um só crime se idêntico ou a mais grave se diferentes, aumentada a pena. O crime continuado nada mais é do que um concurso material de crimes, porém com regra de apelamento de concurso formal.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art.
O Direito Formal, como o próprio nome indica, trata da forma como o direito existe e deve ser aplicado na realidade. ... Já o Direito Material trata dos fins do direito, ou seja, preocupa-se em definir o quê o direito garante ou exige.
Esta gíria tem como referência o Artigo 157 do Código Penal Brasileiro, que descreve o crime de assalto mediante ameaça ou violência. ... Já a popularidade dessa gíria é atribuída à música “Eu sou 157”, do grupo de rap brasileiro Racionais Mc's. Veja também: 171.
Nesta edição, o MP no Rádio trata de um crime muito popular, o estelionato – o famoso “171”, que virou até gíria para indicar pessoa mal intencionada. O entrevistado é o promotor de Justiça Lucas Losch Abaid, do Ministério Público do Paraná.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Furto simples é quando o bem é levado sem que haja vestígios de ruptura de obstáculo para acessá-lo. Furto qualificado é a subtração que deixa vestígios de ruptura de obstáculo para acessar o bem.
(iv) se o roubo for praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido: art. 157, § 2º-B, do CP, com pena de quatro a dez anos de reclusão, incidindo a causa de aumento de pena equivalente ao dobro.
A configuração do crime de roubo exige a presença de algumas elementares do furto como: a) subtração como conduta típica; b) coisa móvel como objeto material; c) a circunstância de a coisa ser alheia como elemento normativo; d) a finalidade de assenhoramento definitivo, para si ou para terceiro, como elemento subjetivo ...