Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.
A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.
O Princípio da Saisine prevê que os herdeiros têm o direito de receber desde logo a herança, contudo, na prática, não é assim que funciona, pois ainda há a necessidade de fazer prevalecer a última vontade do morto registrada por meio de testamento.
O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória, em virtude do princípio da saisine, que estabelece que o falecido já transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte.
Artigo 1784 do cc e a abertura da sucessão A herança é um conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa deixa para os seus herdeiros logo após a morte. ... O princípio da saisine vem determinar a quem cabe ficar a posse dos bens do falecido, logo após a sua morte.
O PRINCÍPIO DA SAISINE: Preleciona o Art. 6º do Código Civil que a existência da pessoa natural termina com a morte. Uma das principais consequências (relevantes ao direito sucessório) da morte é a transmissão de direitos e obrigações da quais anteriormente era o de cujus titular aos seus herdeiros.
A lei do dia da morte rege todo o direito sucessório, quer se trate de fixar a vocação hereditária, quer de determinar a extensão da quota hereditária. Não pode a lei nova disciplinar sucessão aberta na vigência da lei anterior.
A aceitação da herança ocorre quando o herdeiro aceita receber a herança deixada pelo falecido. A aceitação da herança pode ser de forma expressa ou tácita. A aceitação expressa ocorre quando por escrito o herdeiro declara sua vontade em receber a herança, mediante declaração pública ou declaração particular.
A aceitação da herança vem a ser o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. ... A aceitação apenas confirma o direito que o "de cujus"atribuiu ao herdeiro, consolidando os direitos deste.
A aceitação não poderá ser feita de forma parcial, pois mesmo que a herança seja transmitida aos seus herdeiros em fração, ela é universal como um todo. Além do mais, é também irrevogável. Trata-se do repudio ao direito sucessório. Na renúncia é como se o herdeiro nunca tivesse existido.
Natureza jurídica da aceitação: é negócio jurídico unilateral (depende da vontade do herdeiro) e puro (a aceitação é simples), ou seja, por uma questão de segurança jurídica não pode o herdeiro impor condições, afinal a herança é um todo universal, 1.
A aceitação direta é feita pelo próprio herdeiro, já a indireta é alguém que faz por aquele, surgindo três hipóteses: ... Ocorre toda vez que for apurado que o aceitante não é herdeiro ou que o testamento absorvia a totalidade da herança, existindo herdeiros necessários.