É importante destacar que a prescrição é instituto de direito material que limita a pretensão daquele que teve direito violado dentro de determinado prazo estabelecido, independentemente da forma processual através da qual o direito for acionado.
205 do Código Civil. No art. 205 do Código Civil, o prazo estabelecido é o geral, ou seja, aquele aplicado em casos que a lei não tenha fixado. É determinado então, prazo de 10 (dez) anos, que também se aplica à prescrição intercorrente.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente à título judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I, § 5º do art.
É o que está no artigo 109 de nosso Código Penal: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (…) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. ... Por exemplo, para um crime apenado com pena acima de 2 anos e abaixo de 4 anos, a prescrição ocorre em 8 anos.
Em relação à prescrição da pretensão punitiva do crime de homicídio, seja o previsto no caput ou no § 2º, de acordo com o art. 109 do Código Penal, e desconsiderando qualquer incidência de minoração, o prazo prescricional é de vinte anos.
São causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.”
se a pena for superior a 4 anos e inferior a 8, a prescrição se dará em 12 anos; se a pena for superior a 2 anos e inferior a 4, a prescrição se dará em 8 anos; se a pena for de 1 a 2 anos, a prescrição ocorrerá em 4 anos; e por fim, se a pena for inferior a 1 ano, a prescrição ocorrerá em 3 anos.
III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No entanto, o mencionado art. 202, caput, do CC/2002 afirma textualmente que a interrupção da prescrição pode ocorrer somente uma única vez.
Citação válida interrompe prescrição, mesmo que ação seja extinta, afirma STJ. Citação válida é motivo para interromper a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias.
Portanto a diferença entre a suspensão e a interrupção é que na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação e na interrupção o tempo de serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas.
A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso. Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou. ... Diante da interrupção, a parte teria o prazo integral de 15 dias para interpor o recurso.
Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia. Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
A interrupção e suspensão do contrato de trabalho são períodos em que não existe prestação de serviço para a empresa, o empregado goza de uma determinada situação que torna obrigatória a ausência em seu posto de trabalho.
Entende-se por suspensão do contrato de trabalho "a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho" (Maurício Godinho Delgado, 2019), isto é, o empregado não trabalha e não recebe o salário.
O contrato de trabalho poderá, conforme artigos 471 a 476-A, ser suspenso ou interrompido diante de acontecimentos supervenientes que, por ventura, ocorrem na prestação laboral. ... O prazo será de 30 dias contados da data fim do trabalho.
Então, como já mencionamos no início desse artigo, o principal efeito da suspensão do contrato de trabalho consiste na cessação temporária das principais obrigações, ou seja, o empregado não desempenha seus serviços e, consequentemente, o empregador não o remunera.
Com a suspensão de contratos de trabalho, o funcionário não pode trabalhar, nem presencialmente e nem remotamente. ... Também deve terminar no prazo estipulado entre as partes no acordo ou pela comunicação do empregador que está encerrada, caso, por exemplo, acabe a quarentena estipulada pelo estado.
O entendimento do Ministério da Economia é que o período em que o empregado ficou afastado não deve ser computado para o cálculo das férias. Ou seja, se o trabalhador teve um mês de contrato suspenso, esses 30 dias devem ser excluídos da soma para completar o período aquisitivo — que são 12 meses.
O cálculo é feito de forma proporcional ao tempo efetivo de serviço. Para ter férias é preciso completar o período aquisitivo. Ou seja, se o trabalhador teve três meses de contrato suspenso, esses três meses devem ser excluídos do cálculo de férias.
Os períodos com redução de jornada e salário, não terão impacto no valor das férias nem no período aquisitivo, pois diferente da suspensão, os acordos com redução de jornada, permanecem em execução, com prestação de serviço e remuneração, independentemente se a redução foi de 25%, 50% ou 70%.
Caso seja demitido posteriormente sem justa causa, o funcionário só terá direito ao valor total do seguro-desemprego após cumprir um período de carência. Isto porque o pagamento feito pelo governo ao profissional que estiver com a jornada reduzida ou o contrato suspenso será uma espécie de antecipação do seguro.