"Relativamente nulos são aqueles atos cuja nulidade, sem embargo do vício que os torna inidôneos ao fim visado, somente pode ser declarada por provocação do interessado. Ressentem-se de vício sanável, ou seja, de vício que se desfaz pela superveniência de uma condição que os revalide (Liebman, Bonumá).
ANULAÇÃO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL – PRAZO DECADENCIAL. A partilha homologada no divórcio consensual traduz negócio jurídico, cujo prazo decadencial é de quatro anos. O ex-marido requereu a anulação da partilha homologada em divórcio consensual por erro na relação de bens pertencentes ao casal.
O divórcio é um ato definitivo, segundo a legislação. Por isso, após a sua homologação não existe a possibilidade de se voltar atrás. Antes de pedir o divórcio, o casal precisa estar ciente de que, em termos jurídicos, separação e divórcio são coisas distintas.
Essa certidão averbada é conhecida, de modo popular, como certidão de divórcio. Dessa forma, para obtê-la, é preciso requerer uma certidão de casamento atualizada, no cartório em que ocorreu a união, do mesmo modo que é solicitada a segunda via dessa certidão.
Apesar de popularmente conhecida como certidão de divórcio, na realidade, trata-se da certidão de casamento com averbação do divórcio.
A de nascimento não é excluída. Assim, no divórcio, é averbado o divórcio na certidão de casamento e na de nascimento. Portanto, o estado civil é divorciado e não solteiro, mas nada impede usar a certidão de nascimento, que conste a averbação de casamento e de divórcio, pois prova que o estado civil é divorciado.
Basta pedir uma 2a. via da Certidão de Nascimento da pessoa no Cartório de Registro Civil da cidade onde ela nasceu. Se for casada, virá com a respectiva averbação de Casamento. Se for divorciada, com averbaçao de Casamento e de Divórcio.