No caso de solidariedade ativa, todos os credores podem exigir a dívida toda, mesmo a prestação sendo divisível. Enquanto, no caso de solidariedade passiva, o devedor que paga, não se sub-roga nos direitos do credor, apenas tem o direito de regresso (de ser ressarcido) em face dos outros devedores.
Solidariedade Passiva O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Publicado em 08/2015 . Elaborado em 08/2015 . Se a obrigação é indivisível e os credores são vários, a relação obrigacional não se extingue pela remissão feita por um deles, tendo os demais credores o direito de exigir o pagamento de sua parte.
Indivisibilidade. Direitos humanos são indivisíveis. Sejam de natureza civil, política, econômica, social ou cultural, eles são todos inerentes à dignidade de toda pessoa humana. Consequentemente, todos eles têm o mesmo valor como direitos.
2.
A obrigação indivisível está ligada à natureza da coisa ou de um fato (art. 258, CC/02) em que não pode ser fracionado naturalmente ou por motivo de sua divisão ocasionar a perda da função social. Além disto, pode ser indivisível por convenção das partes.
Diferença de solidariedade e indivisibilidade Venosa (2003, p. 128) se refere que: “A solidariedade é subjetiva, enquanto, geralmente, a indivisibilidade é objetiva, isto é, decorre da natureza da prestação. A solidariedade é artificio jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida.
Vejamos então alguns efeitos da indivisibilidade: - Havendo dois ou mais devedores, cada um deverá ser responsável pela dívida total, o devedor ao pagar a dívida poderá sub-rogar-se no direito do credor aos outros coobrigado, conforme artigo 259 do Código Civil.
substantivo feminino Particularidade, característica ou condição de indivisível; qualidade do que não se pode dividir; inseparabilidade: indivisibilidade da substância homogênea; indivisibilidade de propriedades. Etimologia (origem da palavra indivisibilidade). Indivisível + (i)dade.
Se vários forem os devedores, a remissão concedida a um deles extingue a obrigação na parte que lhe corresponde, de tal forma que ressalvando embora o credor a solidariedade que prende os demais coobrigados, não poderá mais acioná-los pela dívida inteira, senão com dedução da parte remitida.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. A prestação é assim distribuída rateadamente, segundo a regra concursu partes fiunt (as partes se satisfazem pelo concurso).
O credor pode cobrar cinco mil reais de cada um dos devedores. Entretanto, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso II , do artigo 260 , do CC , na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais. ... Finalmente, cabe a ressalva que se houver previsão de solidariedade ativa, a caução será dispensável.
É solidária a obrigação quando houver mais de um devedor em obrigação indivisível que se baseie em uma mesma causa ou fundamento jurídico, sendo únicos a natureza e o objeto da prestação, bem como a condição e o prazo para todos os devedores.
Não incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. ... Quando a obrigação é indivisível, os devedores são solidários, de sorte que a remissão de um aproveita a todos, extinguindo a dívida.
As obrigações são positivas quando a prestação do devedor implica dar ou fazer alguma coisa e negativas quando importam numa abstenção. É tradicional a distinção entre obrigações de dar, fazer e não fazer, que ainda é feita pelo CC.
A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. Aquele que se coloca na condição de devedor solidário, responde pela totalidade da dívida e o Credor, pode exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade dos valores devidos.
Qual a diferença entre o devedor solidário e o fiador? O fiador garante o pagamento de uma prestação. Ele pode se responsabilizar por um valor menor do que a obrigação principal. Já o devedor solidário é avalista de um título nas mesmas condições do devedor principal.
Campo Consorciado Cedente = quem assina é o consorciado, titular da cota, é a pessoa que está transferindo a cota. Assinatura com firma reconhecida por autenticidade (com presença no cartório); Campo Consorciado Cessionário = quem assina é a pessoa que está recebendo a cota.
Mas, diferem por diversas razões: 1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.
INSOLVÊNCIA E O CONCURSO DE CREDORES. ... Diverso é o devedor insolvente que é aquele que, sem escusa jurídica, porque não pode fazê-lo, não cumpre a obrigação, porque a situação econômica do seu patrimônio torna impossível a prestação devida.
A diferença é o vínculo jurídico entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es). Solidariedade ativa= mais de um credor. Solidariedade passiva= mais de um devedor. No caso da solidariedade ativa, concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida.
- REQUISITOS PARA CESSÃO DE CRÉDITO:
A cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.
O principal efeito da cessão é transmitir para o cessionário a titularidade da relação jurídica cedida. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.