Encontram previsão no artigo 15 do Código Penal, que dispõe: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [desistência voluntária] ou impede que o resultado se produza[arrependimento eficaz], só responde pelos atos já praticados”. Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”.
Sabe-se que o direito penal tem como função especial positiva a ressocialização do individuo. ... Enquanto na Ponte de Ouro o indivíduo infrator não consumou o delito, na Ponte de Prata ocorreu a consumação, mas de algum modo foi atenuada a consumação de maneira voluntária por parte dele.
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
São requisitos do arrependimento posterior:
O arrependimento eficaz ocorre quando, esgotados os meios de execução, o agente atua positivamente no sentido de impedir a consumação do crime (art. 15 do CP). Neste caso, o autor da conduta não será punido pela tentativa. Já o arrependimento posterior (art.
O arrependimento eficaz está previsto no art. 15 do CP e implica numa causa de não punibilidade da tentativa iniciada (o agente só responde pelos atos objetivos praticados, não pela tentativa iniciada do delito pretendido); o arrependimento posterior está contemplado no art.
1. Lamentar ou ter pena por alguma coisa feita ou dita ou não feita ou não dita. 2. Mudar de intenção ou de ideia .
Sentir-se culpado por ter cometido algum erro ou praticado alguma injustiça com alguém: arrependeu-se do que disse. Lamentar-se por comportamentos, atitudes ou decisões já tomadas: arrependi-me de comprar o carro; me arrependi de ter ajudado aquela pessoa.
A aplicação do arrependimento posterior restringe-se aos crimes dolosos e aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à vítima.
Em qual fase do inter criminis ocorre o arrependimento eficaz do agente? Na fase dos atos preparatórios. Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação. Durante a realização dos atos executórios e antes da consumação.
É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça. A banca quis fazer confusão entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior. O primeiro, juntamente com a desistência voluntária, admite que modalidade de crime com violência ou ameaça. O segundo, não admite.
16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Normalmente, quando uma pessoa deseja cometer um delito, necessariamente há uma sucessão de atos e fatos até a consumação do crime. O direito penal chama esse percurso de 'iter criminis', ou seja, o caminho do crime. ... Nem todo crime percorre o iter criminis completo, podendo haver punição antes da consumação.
Consoante artigo 4º do código penal, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".
A definição da tentativa está descrita no artigo 14, inciso II do Código Penal, descrevendo que tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Já que vimos sobre as duas espécies de tentativa abandonada, trataremos agora sobre o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal .
Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.
Quanto à natureza jurídica do arrependimento eficaz, há duas correntes preponderantes: a primeira defende que o ato de arrependimento eficaz é causa pessoal excludente de tipicidade; a outra entende ser causa pessoal de exclusão da punibilidade.
Art. 14 – Diz-se o crime: II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.