O direito de propriedade é constitucionalmente garantido, através do caput do artigo 5º e inciso XXII da Constituição Federal, e artigo 1228 do Código Civil Brasileiro in verbis:
Por isso, ele pediu indenização a título de aluguel por todo o período usufruído pela ré. Em primeiro grau, foi determinado que a mulher pague mensalmente ao ex-marido o valor equivalente a 50% do aluguel do imóvel. O início do pagamento foi estipulado na data da citação, ou seja, 19 de outubro de 2017.
Sob essa ótica, nada justifica que o ex-cônjuge usufrua com exclusividade de imóvel comum sem remunerar a ex-esposa pela parte que lhe cabe.(grifos existentes no original)
O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data da separação, mas sim a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
Discorre ainda sobre o novo momento vivido, citando inclusive a existência de projetos de lei que visam dar fim ao instituto da separação, passando então a subsistir tão somente o divórcio propriamente dito.
Assim, a mancomunhão existente sobre os bens, decorrente do casamento, somente se extingue com a dissolução deste, o que atualmente se da através de sentença judicial de separação ou divórcio ou mesmo através da escritura pública lavrada em cartório, nos casos permitidos em lei.
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. ... Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente.
Para aquele que se viu obrigado a deixar o lar pode ocorrer de se ver sem destino, implicando muitas vezes na necessidade de alugar um imóvel ou mesmo hospedar-se em hotéis, ou casa de amigos e/ou parentes, enquanto aquele imóvel com o qual colaborou de modo fundamental para aquisição, encontra-se ocupado unicamente pela outra parte, sem qualquer contrapartida pelo uso exclusivo.
Ele alegou que, após a separação, na partilha de bens, foi determinado que o imóvel comum do casal, seria dividido na proporção de 50% para cada parte. Enquanto não ocorresse a venda, a ré poderia continuar a morar no local. Entretanto, segundo o ex-marido, a mulher estaria fazendo uso exclusivo do imóvel desde o fim do processo de separação.
“Apesar do que diz a lei (C.C. 1.575 e 1.576) é a data da separação de fato que põe fim ao regime de bens. Este é o marco que finaliza, definitivamente, o estado patrimonial, não tendo nenhuma relevância que seja um período de tempo prolongado. (grifos nossos)
Um caminho mais fácil para fazer a partilha de imóvel financiado no caso de divórcio é vendê-lo. Com a venda, é possível quitar a dívida em aberto. O banco precisa ser consultado e deve emitir um boleto com o saldo devedor a ser quitado. A outra parte fica com o ex-casal, que reparte os recursos entre si.
Na mancomunhão os bens não pertencem a cada um dos cônjuges em metades idéias: pertencem ao casal. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito de FAMÍLIA, atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2001, p.230 apud Rel. Antonio Vilenilson, TJSP, A.C. 248.610.4/8), Integram um patrimônio, ou seja, um complexo de relações jurídicas, contendo ativos e passivos. Disso decorre a distinção com o condomínio, onde há a possibilidade de disposição de parte ideal da coisa.
Os Documentos que devem ser apresentados ao cartório são:
Conclui-se que o arbitramento de aluguel tem por finalidade proporcionar a todos os proprietários os direitos que são inerentes ao domínio, como usar, fruir e dispor da coisa, daí se seguindo, obrigatoriamente, a conclusão de que, utilizada a coisa comum apenas por um deles, têm os demais o direito ao recebimento de remuneração pela sua parte ideal.
Art. 1228. O proprietário tem o direito de usar,gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.
Não existe obrigatoriedade de pagamento do Imposto de Renda dos bens que foram partilhados no divórcio, contudo, caso haja atualização de valores dos bens de acordo com o preço de mercado essa variação patrimonial deverá constar na sua declaração de imposto de renda.
Tal fato implica na consequência lógica do fim da mancomunhão, que ocorre nos regimes de comunhão universal de bens e comunhão parcial, havida sobre os bens conjugais, que a partir de então passariam à condição de propriedade em condomínio, sendo iguais as partes ideais dos condôminos.
Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo de imóvel que já foi objeto de divisão na ação de divórcio (50% para cada um dos ex-cônjuges), mas ainda não partilhado formalmente. Ao analisar a jurisprudência do STJ sobre o tema, verifica-se que a questão continua controvertida nesta Corte. A mais antiga linha de raciocínio admite a referida indenização antes da formalização da partilha porque, segundo defende, “uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio regido pelas regras comuns da copropriedade” (REsp 178.130-RS, Quarta Turma, DJe 17/6/2002). Todavia, os julgamentos mais recentes condicionam o dever de indenizar à ultimação da partilha dos bens, pois é esta, e não a separação, que encerra a “mancomunhão” sobre os bens e, sendo assim, “o patrimônio comum subsiste sob a administração do cônjuge que tiver a posse dos bens” (AgRg no REsp 1.278.071-MG, Quarta Turma, DJe de 21/6/2013). Porém, nesta oportunidade, não obstante as ponderáveis razões que arrimam uma e outra orientação, defende-se que a solução para casos como este deve ser atingida a despeito da categorização civilista da natureza jurídica dos bens comuns do casal que, apesar de separado, ainda não formalizou a partilha do patrimônio. Deveras, o que importa no caso não é o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (“mancomunhão” ou condomínio), mas sim a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges. Ou seja, o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas sim a posse exclusiva do bem no caso concreto. Logo, o fato de certo bem comum aos ex-cônjuges ainda pertencer indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Nessa toada, propõem-se as seguintes afirmações: a) a pendência da efetivação da partilha de bem comum não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo seu uso exclusivo, desde que a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público; e b) o indigitado direito à indenização também não é automático, sujeitando-se às peculiaridades do caso concreto sopesadas pelas instâncias de origem.
Aproximando-se do ponto que interessa, a autora aborda a separação de fato, para quem este é o que caracteriza, no mundo real, o fim do matrimonio[2].
O autor recorreu ao TJ-SP, alegando que os aluguéis seriam devidos desde a citação anterior, em 3 de outubro de 2013, quando a ré tomou ciência da pretensão do ex-marido, e não a partir da citação na presente ação.
Ainda que se cogite que os bens permaneçam juridicamente em mancomunhão, o intuito de manter patrimônio comum não mais interessa aos agora ex-cônjuges, pelo que não se pode um utilizar do patrimônio do outro sem a justa contraprestação.
Cada regime dita o que acontece com o imóvel em caso de divórcio. A comunhão parcial de bens dita que a propriedade deve ser dividida igualmente entre os ex-cônjuges. Para tanto, é comum a realização da venda do bem e a divisão do valor.
1.
Para financiar um imóvel nem o solicitante do crédito, nem o cônjuge e nem mesmo outras pessoas que possam compor a renda podem estar com o nome sujo. Este é um dos motivos pelo qual as instituições exigem RG, CPF e certidão de casamento do casal entre os demais documentos solicitados.
Diante da lei, o imóvel pode ter vários proprietários — mas, nesse caso, é preciso que todos estejam cientes da necessidade de formalizar tal condição. Para tanto, conforme mencionamos, devem constar os nomes dos compradores no contrato de compra e venda do bem, assim como nos registros cartoriais.
Sim Antoniel, no cartório você pode colocar no nome de quantas pessoas quiser, basta o dono assinar!
Um imóvel pode ter várias partes ideais, ou vários donos. Se um deles quiser vender sua participação, os outros terão preferência. De acordo com a lei, se igualarem qualquer proposta (valor e prazo de pagamento), poderão efetuar a compra.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. ... São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.