Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Por sua vez, com o advento da Lei a progressão de regime passou a ser admitida após o cumprimento de 1/6 (quando o crime cometido não for hediondo ou equiparado), 2/5 (quando a pessoa condenada for primária e o delito hediondo ou equiparado) ou 3/5 da pena (pela prática de crime hediondo ou equiparado, sendo ...
8.
Contudo, os requisitos essenciais para que haja a aplicação do instituto progressivo penal, em nosso ordenamento jurídico, são o cumprimento de pelo menos um sexto da pena de regime anterior, caso condenado por crime comum, ou três quintos, caso seja reincidente, se condenado por crime hediondo ou equiparado.
2º, da Lei nº 8.
Os crimes hediondos são aqueles de maior repúdio, de pior natureza e vistos com grau de reprovação extremo. No Brasil, o ordenamento jurídico prevê os crimes hediondos, dentre eles o estupro de vulnerável, latrocínio, homicídio e os equiparados (tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo).
A lei foi alterada em 1994, através da Lei 8.
Hedionda é o feminino de hediondo. O mesmo que: horrorosa, fedorenta, asquerosa, imunda, repulsiva, sórdida.
De acordo com a Lei nº 8.
Hediondo é o termo utilizado para qualificar um rol de crimes considerados de maior gravidade. Geralmente, são marcados por requintes de crueldade e provocam reação de grande indignação social. A Lei nº 8.
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
12) O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda. Há quem sustente que o crime de associação para o tráfico é também equiparado a hediondo, sofrendo todos os consectários da Lei 8.
A Lei 11.
O artigo 33 desta Lei, afirma que caberá pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ...
Não está na lei uma limitação concreta de quanto você pode portar, sendo que resta ao juiz interpretar se a quantidade da droga que o agente carregava era grande ou não. Assim, 01 g de droga seria claramente considerado porte para consumo, enquanto 20 kg de droga poderia ser considerado como tráfico.