Enquanto na fraude contra credores o devedor insolvente antecipa-se, alienando ou onerando bens em detrimento dos seus credores, antes que estes intentem qualquer espécie de ação, na fraude de execução, mais grave por violar normas de ordem pública, o devedor já tem contra si processo judicial, capaz de reduzi-lo à ...
De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro ...
“Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. ... XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. Tudo isso, em respeito à dignidade humana (CF, art. 1º, III) e ao menor sacrifício do devedor.
As normas do art. 790, V e VI, do CPC/2015 falam que ficam sujeitos à execução os bens alienados ou onerados pelo executado em fraude contra credores ou à execução. Ao falar somente em alienação ou oneração, as normas disseram menos do que queriam dizer.
Não ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em obrigação reipersecutória. O devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, exceto os que forem adquiridos após a sua citação.
Penhora de bens: entenda como funciona no Novo CPC
Se o devedor não indica bens no prazo legal, ou, se indicando, não obedece à ordem estabelecida no artigo 655 do CPC, cabe então ao credor fazer a indicação de bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sendo certo, ainda, que o credor não fica adstrito à ordem de indicação estabelecida no regramento legal ...