advérbio Formalmente; de maneira solene; em que há solenidade ou formalidades; que segue regras estritas: o evento foi apresentado solenemente pelo secretário; vestia-se solenemente.
1. Feito com aparato e pompa. 2. [Figurado] Grave, majestoso, que infunde respeito.
Todo aquele cuja forma é prescrita pela lei; ato formal. Diz-se também negócio formal.
Qualidade do que é sumptuoso . 2. Magnificência; pompa; grande luxo. Dupla grafia pelo Acordo Ortográfico de 1990: suntuosidade.
1. Despesa; gasto. 2. [Figurado] Prejuízo.
Significado de Magnificência substantivo feminino Qualidade ou atributo de magnífico, do que é grandioso, esplendoroso.
Modo de agir ou ação vil; que é degradante; indigno. Etimologia (origem da palavra vileza). Vil + eza.
Significado de Predicamento substantivo masculino Categoria, graduação. ... [Lógica] Uma das classes ou categorias lógicas. [Lógica] Classe ou gênero sobre o qual se faz uma afirmação.
O casamento seria um ato jurídico negocial porque ele possui forma solene (possui protocolos pré-estabelecidos que devem ser seguidos para ser válido), precisa também ser público (de portas abertas) para ter eficácia, além de ser um ato complexo, pois envolve regras mistas e especiais.
É aquele que depende da observância de uma forma prescrita em lei para que tenha validade, o que se verifica, por exemplo, no pacto antenupcial, que somente pode ser feito por escritura pública.
Quando falamos de negócio jurídico, nos referimos a um ato que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito. Ele forma uma conduta de auto regramento de conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus interesses.
O negócio jurídico bifronte, em suma, é aquele que tanto pode ser gratuito como oneroso, a depender da intenção das partes (alguns exemplos citados pela doutrina: depósito e mandato).
Quando a lei exigir uma forma determinada para tal negócio jurídico, deverá ser cumprida, ainda que haja liberdade para escolha. ... No plano da eficácia será visto a produção de efeitos no negócio jurídico. Em regra, se o negócio existe e é válido já produz efeitos, sendo um negócio puro e simples.
Classificação dos negócios jurídicos
O termo nulo usamos quando o negócio é totalmente inválido. Já o termo anulável usamos quando o negócio jurídico é parcialmente inválido. O negócio jurídico passa a ser inválido quando não possui todos os pressupostos de constituição previstos na lei. Pode-se chamar também de negócio nulo.
quase, o contrato na verdade é o instrumento pelo qual representa o negócio juridico, a peça escrita com suas cláusulas, é um contrato. o negócio juridico é a convenção estabelecida entre as partes, o contrato é o instrumento pelo qual se representa esta convenção, esta é a diferença.
O contrato é uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, carecendo, para sua formação, do encontro de vontade das partes.
Confusão – ocorre quando, na mesma pessoa, se confundem as qualidades de credor e devedor. Verifica-se em toda ou parte da dívida. ... – Contrato é o negócio jurídico entre duas ou mais pessoas sobre obrigação de dar, fazer ou não fazer, visando criar, extinguir ou modificar um direito.
“Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro.
Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Nos contratos comutativos, a relação entre vantagem e sacrifício é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto às prestações. Nos contratos aleatórios, há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício.
São aqueles contratos nos quais as partes se arriscam a uma contraprestação ainda desconhecida ou desproporcional. Diz respeito a coisas futuras. Ex: - contratos de seguro, jogo, aposta, etc.
Aleatório: É um contrato aleatório porque não há equivalência entre as prestações de serviços. A Companhia de Seguros assume o compromisso e obrigação de indenizar seu cliente, o Segurado, por um risco que pode ou não ocorrer.
Consta ainda da referida obra, que se reconhece um contrato como aleatório toda vez que o risco for sua causa, risco que tem de ser recíproco, portanto bilateral, além de oneroso. Justo porque o risco compromete, exatamente, o aspecto da equivalência objetiva das prestações.
Na qualidade de contrato típico, o contrato de seguro pode ser caracterizado como sendo aquele em que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados” [5].
Segundo a classificação dos contratos, o contrato de seguro pode ser classificado em bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva ou continuada, de adesão, de boa-fé. ... A natureza aleatória do contrato de seguro advém de sua própria função econômico-social.
Risco é um evento futuro e incerto, ou de data incerta, cuja ocorrência não depende exclusivamente da vontade das partes, e acarreta, geralmente, uma diminuição patrimonial para quem suporta seus efeitos. ... Importa para a viabilidade do contrato que o risco segurado esteja delimitados de forma clara e precisa.
O contrato de seguro tem como partes fundamentais o segurado e o segurador. ... Segurado é a pessoa física ou jurídica, consumidora da prestação de serviços da companhia seguradora, e que tem a precípua obrigação de pagar-lhe uma obrigação pecuniária denominada prêmio, visando acautelar interesse legítimo seu.