5. Hipóteses de cabimento nas decisões do tribunal do júri (art. 593, III, CPP): a) Quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia: Trata esse dispositivo dos vícios posteriores à pronúncia, uma vez que aqueles ocorridos anteriormente devem ser objeto de recurso tirado contra a própria pronúncia, sob pena de preclusão.
EMENTA: I - Possibilidade de leitura da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. II - Possibilidade de leitura do acórdão que anulou julgamento anterior e determinou que o réu fosse submetido a novo julgamento.
478 do CPP, estabelece expressamente que durante os debates as partes não poderão fazer referências, sob pena de nulidade: a) à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
A sentença de pronúncia grafada com excesso de linguagem inexoravelmente prejudica a defesa do réu, não podendo o Magistrado se aprofundar no exame de provas e expor sua convicção sobre as circunstâncias dos fatos que foram narrados na denúncia.