Quais documentos são necessários para o inventário?
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo
10% de todo o valor real dos bens de quem faleceu (em caso de representação de todos os herdeiros) ou da quota do herdeiro representado em caso de inventário judicial; 6% de todo o valor real dos bens em caso de inventário extrajudicial.
O Inventário é Extrajudicial quando todas as fases do procedimento podem ser feitas em cartório. É só os herdeiros levarem ao cartório toda a documentação necessária, pagando o imposto devido (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações).
São três os requisitos necessários para que o inventário seja feito no Cartório de Notas, dentre eles: Que não exista testamento; Que as partes sejam capazes – o menor emancipado é capaz; Que as partes estejam assessoradas por um advogado.
SIM. A 4ª Turma do STJ decidiu que: É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositado em instituições financeiras.
Sim. Visando agilizar a conclusão do inventário judicial, este pode ser convertido em inventário extrajudicial nos seguintes casos: se houver testamento, este inicialmente precisa ser homologado pelo juiz, ou seja, inicia-se na esfera judicial, mas depois pode ser levado para conclusão em cartório (extrajudicial);