Ato comissivo é aquele praticado mediante ação natural, isto é, que causa de per si mudanças no mundo natural. Difere do ato omissivo, que, a rigor, também é uma ação, mas que se verifica em ação negativa, isto é, deixar de praticar um ato no mundo natural (daí o erro em dizer que ato comissivo é ação e o omissivo...
A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é subjetiva e baseada na teoria do risco administrativo, devendo o particular, que foi a vítima, comprovar a culpa ou o dolo do agente público.
Portanto, a responsabilidade do Estado, seja por conduta comissiva, seja por conduta omissiva será sempre decorrente de um ato ilícito. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva ocorre quando o Estado tinha o dever legal de agir, porém se omitiu, causando dano a alguém.
E podemos dizer também que o agente público tem responsabilidade subjetiva, responde pelo dano perante o Estado ao qual serve, se tiver agido dolosa ou culposamente, vale dizer, se tiver agido com o propósito de causar o dano, ou se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia.
A responsabilidade civil (patrimonial) e administrativa (disciplinar) dos agentes públicos não se define por presunção ou pela simples ocorrência de dano à administração ou a terceiros. É exatamente o contrário: a ação ou omissão de agentes no campo funcional presume-se de boa-fé e conforme ao direito.
O servidor público é passível de três tipos de responsabilidade: civil, penal e administrativa.
Aquele que exerce função pública de forma permanente ou temporária, com ou sem remuneração. Nesses termos: Lei 8.
Neste mesmo diapasão Di Pietro ensina que: “O servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal, e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. Por outras palavras, ele pode praticar atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo ” (grifo do autor).
A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
A responsabilidade civil do Estado está inserida na teoria da responsabilidade civil objetiva, e possui por elementos: a conduta estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa. ... A essa relação a doutrina denomina de nexo de causalidade.
Caso Fortuito e Força Maior. Nos casos em que o dano ocorrer por força de eventos inevitáveis, como por exemplo, inundações, guerras ou raios, ficará excluída a responsabilidade do agente causador do dano, pois rompem com o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Assim preceitua o Código Civil: Art.
Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior. Quanto a excludente devido a culpa exclusiva da vítima, a questão passa a ser abordada a partir da jurisprudência.
"O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I - Que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II - Que o animal foi provocado por outro; III - Que houve imprudência do ofendido; IV - Que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior."
14, § 3º, do CDC, cuida das excludentes de responsabilidade (na verdade, tecnicamente, regula as excludentes do nexo de causalidade). São elas: a) demonstração de inexistência do defeito (inciso I); e b) prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. A lei busca reconstituir o ordenamento jurídico violado. ... Na responsabilidade aquiliana a vítima deve provar o dano.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano. Para poder atribuir a responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no produto ou no serviço, é necessário compreender o que são tais defeitos, e como podem atingir o consumidor.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.
A existência de dano é requisito essencial para a responsabilidade civil. Não seria possível se falar em indenização, nem em ressarcimento se não existisse o dano. ... Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil.
932, V, refere-se da responsabilidade dos que houverem gratuitamente participado nos produtos de crime. Respondem solidariamente pela quantia concorrente com a qual obtiveram proveito. Tem-se o principio do injusto enriquecimento actio in rem verso. Essa ação objetiva reequilibrar um patrimônio.
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia." Portanto, os indivíduos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, são responsáveis de forma indireta, solidária e objetiva pela reparação civil.
Assim sendo, são necessários três requisitos para que a Administração tenha o dever de indenizar: ação ou omissão injusta, nexo causal e dano. Basta que o particular prove a ocorrência destes três para que tenha seu direito de reparação assegurado.
Desta forma, são listados os elementos da Responsabilidade Civil; a “ação”, o “dano”, o “nexo de causalidade” e a “culpa” (que em alguns casos pode ser irrelevante para se existir a responsabilidade civil, como será analisado posteriormente). ... O “dano” é um mal ou prejuízo causado por um ato praticado.