Negligência médica Negligência é o ato de agir sem tomar as devidas precauções, com descuido, sem atenção. O médico negligente é aquele profissional que age de forma omissa, com total descaso de seus deveres éticos com o paciente.
Na imperícia, faz sem ter a habilidade necessária, enquanto que na imprudência faz sem o cuidado devido. Já na negligência a atitude é omissiva, posto que o agente deixa de fazer algo que seguramente deveria fazer.
Imprudência: ação realizada de forma precipitada, sem o devido cuidado. Sabe o que deve ser feito, porém não o faz.
Imperícia é quando o ato é praticado sem o conhecimento técnico necessário, ou seja, a pessoa não tem as qualificações técnicas necessárias para determinada conduta.
Imperícia é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.
A imperícia reveste-se da falta de conhecimento ou de preparo técnico ou habilidade para executar determinada atribuição. Trata-se, portanto, de uma atitude comissiva (de cometer ou agir) por parte do profissional, expondo o cliente a riscos e com a possibilidade de acometimento danoso à integridade física ou moral(9).
Uma forma de provar o erro, além do laudo pericial, está na apresentação em juízo, a requerimento da vítima e determinado pelo juiz, do devido prontuário médico do paciente, o qual contém o histórico técnico da vítima.
Para processar o hospital por erro médico basta a demonstração da falha na prestação de serviços e do dano sofrido pelo paciente. Não são raros os casos, por exemplo, de falecimento de um bebê no momento do parto por demora da prestação do serviço médico no hospital.
Para você ter uma base, segundo a SUSEP, quando o paciente morre por motivo de erro médico, pode ser aplicada uma indenização de R$ (cinquenta mil reais).
TJ-RS define prazo para ajuizar ação por erro médico. O prazo para ajuizar ação por erro médico, em regra, expira cinco anos após a ocorrência do fato, como dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.