De acordo com o artigo 150, III, “a”, da CF/88, e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Há no Direito Tributário determinados princípios que limitam o poder de tributar. Um deles é o princípio da anterioridade anual, segundo o qual é vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. É o que dispõe o art. 150, inc.
(B) legalidade, dispondo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
O texto do artigo 150, I da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Esse inciso tipifica o Princípio da Anterioridade. ... Esse é o Princípio da Anterioridade.
De acordo com o princípio da legalidade, aos entes federativos é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei ou decreto que o estabeleça. ... Com base no princípio da noventena, é proibido cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado.
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
O art. 150 , I , da Constituição Federal , consagra o princípio da legalidade tributária ao ditar que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. D a União poderá instituir taxa, mediante lei complementar, com base de cálculo própria de imposto, desde que compreendido em sua competência tributária.
O legislador constituinte estipulou no art. 150, II, que é vedado aos entes federados “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente”.... Enfim, veda a desigualdade entre os equivalentes e a distinção com base na ocupação do contribuinte.
é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, não podendo medidas provisórias criar ou majorar tributos, por não serem leis em sentido estrito. é possível a criação de qualquer tributo e sua cobrança no mesmo exercício financeiro, desde que respeitado o prazo mínimo de 90 dias.
“Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar tributo uma situação que não seja lícita.
A sanção pela prática de condutas ilícitas não é parte integrante dos requisitos para a caracterização dos tributos. ... O tributo não é sanção de ato ilícito, o que obviamente, não impede que a lei puna o descumprimento de preceitos tributários.
Entende-se como atividade ilícitas as que são normalmente tributadas como, por exemplo, o jogo proibido, o tráfico de drogas, a prostituição, entre outras.