A sucessão testamentária pode coexistir com a sucessão legítima. No entanto, é preciso que ambas não entrem em confronto quanto ao direcionamento dos bens do testador. Isso significa que nenhum direito legal entre as partes pode ser infringido pela observância dos dos direitos de ambas.
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; ... Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Capacidade testamentária ativa é a própria capacidade de testar, ou seja: "dispor de seus bens, em todo ou em parte, para depois de sua morte". ... Já a Capacidade testamentária passiva é a capacidade de receber / adquirir por testamento, verificada no momento da abertura da sucessão.
É possível a redução das disposições testamentárias se a quota (quantidade) disponível a terceiros ultrapassar o limite de 50%. Esta redução se justifica porque o testador tem um limite para destinar seus bens – caso destinar mais de 50% do valor deles no testamento afetará os herdeiros legítimos.
§ 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
Por força do disposto no artigo 1.
A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. Art. 1.
5 anos
Da Anulação da Partilha Extrajudicial Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
1.
Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa. · Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiros, dentro das opções mencionadas pelo testador.
A partilha em vida está prevista no artigo 2.
de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. (Crítica à definição e aos limites) • CC/2002 (art. 1.
De acordo com o disposto no art. 1.
Neste ponto, faz-se mister apresentar o sistema sucessório de livre disposição testamentária, que prioriza a autonomia privada em sua totalidade, permitindo ao autor da herança dispor de seus bens por meio de escritura, sem prejuízo da previsão de transmissão para os herdeiros legítimos no caso de omissão do de cujus.
Dispõe o art. 1.
O testamento será inutilizado pela caducidade quando, conquanto esteja válido, não puder produzir efeito em decorrência de algum fato superveniente, independente da vontade do autor da sucessão, pelo qual o herdeiro instituído fica impedido de receber a herança ou, ainda, o legado fica sem objeto, dando azo à sucessão ...