337 do CPC : Art. 337 incumbe ao réu, antes de adentrar no mérito alegar: I-inexistência ou nulidade da citação;... O artigo 337 , §§ 1º , 2º e 3º do CPC descreve o conceito de litispendência.
É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC/2015, em sede de contestação, a impossibilidade jurídica do pedido, a ocorrência da prescrição e a denunciação da lide.
Na dicção do caput do art. 340, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta autoriza a apresentação da contestação do juízo do domicílio do réu. A incompetência, em razão do fim visado pela norma, deve implicar deslocamento do processo para outra circunscrição territorial (comarca ou seção judiciária).
o juízo arbitral e a celeridade processual deva ser suscitada pela parte como preliminar e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, o art. 337 , § 6º , do novo CPC determina que, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem...
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. ... 337 também já foi objeto de análise quando se tratou da preliminar de convenção de arbitragem.
Vícios na capacidade e na representação. Constatado defeito no que se refere à capacidade processual ou irregularidade de representação, o órgão jurisdicional deve suspender o processo, concedendo prazo razoável para que seja reparado o vício.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
A capacidade de estar em juízo equivale a uma aptidão de pessoa natural ou jurídica (de direito público ou privado) para atuar numa demanda processual - seja no polo ativo (autor) ou no polo passivo (réu).
A assistência se dá pela intervenção do terceiro interessado no processo em benefício de uma das partes, caso exista interesse jurídico válido para tanto. O terceiro interessado chama-se assistente e a parte assistida ( autor ou réu), chama-se assistido.
De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos." Há também aqueles que são relativamente incapazes de praticar certos atos da vida civil, são eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios ...