Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
Elementos Da Culpabilidade
O Código Penal tratou da imputabilidade penal em seus artigos 26 a 28 e elencou como causas de exclusão da imputabilidade a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade e a embriaguez completa proveniente da caso fortuito ou força maior (embriaguez acidental).
“excesso significa a diferença a mais entre duas qualidades. Há, em tese, excesso nos casos de exclusão de ilicitude quando o agente, ao início sob abrigo da excludente, em sequência vai além do necessário”[1].
De forma empírica, ele sabe que a lei lhe dá a licença de defesa. Então, no calor dos fatos e visando ceifar aquele ataque injusto, desfere quatro ou cinco tiros no agressor, que não resiste aos ferimentos e morre.
A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.
O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Não pode alegar legítima defesa quem deu causa aos acontecimentos e quem invoca uma agressão finda ou pretérita, pois não estará protegido pela norma permissiva, não enquadrando também a agressão contra a vítima que dormia, dentre outra regras básicas.
Requisitos da legítima defesa São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico. Se o agente atua em legítima defesa, é porque há injustiça na agressão. O agressor não pode, em seu favor, alegar legítima defesa se repelir o ataque lícito do agente.
A lei prevê que a legítima defesa se configura quando alguém, “usando moderadamente dos meios necessários”, repele injusta agressão, que pode ser atual ou iminente, ou seja, prestes a acontecer. ... “Deve-se usar os meios estritamente necessários e moderados, até que cesse a injusta agressão”, conta o jurista.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi.
Palavra De Quem Entende: Legítima defesa de terceiro e o consentimento do ofendido. ... Qualquer bem, portanto é suscetível de ser protegido pela legítima defesa. O bem ou o interesse defendido pode ser próprio ou alheio – outrem pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive o Estado.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Legítima defesa subjetiva é o próprio excesso cometido quando o agente atua sob o manto da descriminante. Trata-se de excesso exculpante, em que há erro invencível, que exclui a exigibilidade de conduta diversa.
(1°) Há LEGÍTIMA DEFESA preordenada. Existe a legítima defesa porque o aparato só funcionará quando houver agressão, e é preordenada porque foi posta anteriormente a esta. (2ª) Não há crime, pois há exercício regular do direito de defesa de bens jurídicos.
Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. ... Por conseguinte, a ação do que se supõe agredido é revestida de antijuridicidade, em divergência daquele que age em legítima defesa real.
A injusta agressão é definida como: prática ou iminência de prática de terrorismo ou de conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal; restrição à liberdade de vítima com violência ou grave ameaça; porte ou utilização ostensiva de arma de fogo.