Conclusão. Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Vale dizer, ainda que de passagem, que este último não é exigido na responsabilidade objetiva (mas isto será tema para outro artigo).
Neste mesmo diapasão Di Pietro ensina que: “O servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal, e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. Por outras palavras, ele pode praticar atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo ” (grifo do autor).
A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
A responsabilidade civil do Estado está inserida na teoria da responsabilidade civil objetiva, e possui por elementos: a conduta estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa. ... A essa relação a doutrina denomina de nexo de causalidade.
As causas que excluem a tipicidade são: o princípio da insignificância, o da adequação social e o erro de tipo. Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni[31], a antijuridicidade ou ilicitude não surge do Direito Penal, mas provém de toda a ordem jurídica.