Solidariedade Passiva O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
A solidariedade ativa se dá quando, havendo vários credores, cada um tem direito de exigir do devedor comum o cumprimento da prestação por inteiro, na forma do artigo 267 do CC.
A diferença é o vínculo jurídico entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es). Solidariedade ativa= mais de um credor. Solidariedade passiva= mais de um devedor. No caso da solidariedade ativa, concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida.
a) Solidariedade Ativa: é aquela onde há pluralidade de credores. b) Solidariedade Passiva: é aquela onde há pluralidade de devedores. c) Solidariedade Recíproca ou Mista: é aquela onde há simultaneamente pluralidade de credores e devedores.
Segundo o artigo 265, a fonte da solidariedade parte da premissa que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A fonte, portanto, se divide em: 1) solidariedade convencional; e 2) solidariedade legal.
264 do Código Civil nos fornece a noção básica de solidariedade, ao afirmar que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”; a doutrina civilista, em geral, não discorda significativamente da previsão legislativa, ...
A renúncia ao crédito equivale ao perdão, exonerando-se da obrigação o devedor beneficiado, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida. Já na renuncia à solidariedade, o devedor beneficiado não é exonerado, continua responsável por uma parcela da dívida.
Em se tratando de credor solidário, este pode receber a dívida por inteiro de acordo com o comando do Código Civil, mas irá responder aos demais credores pela cota parte.
Mas, diferem por diversas razões: 1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.
Segundo o art. 276 do CC-02, ocorrendo o falecimento de um dos devedores solidários deixando herdeiros, cada qual responderá com a quota proporcional ao seu quinhão hereditário e todos serão considerados como um só devedor solidário.
Seus efeitos, salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes: o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; a ...