“Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. ... Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar e gravar de ônus real”.
No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.
Quais são os de regimes de bens no casamento?
Os principais regimes de bens são:
Conceito: conjunto de regras que disciplinam domínio e administração de bens dos cônjuges ou dos conviventes. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. ... § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados.
O regime de comunhão universal garante aos cônjuges direito a metade de tudo em caso de divórcio ou morte, vez que a metade restante é dividida entre outros herdeiros, como filhos ou outras pessoas que tenham sido designadas em um testamento.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. ... O casal começará a compartilhar responsabilidades e direitos, e isso tudo também vale para os bens que forem adquiridos só em nome de um dos noivos.
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.
CLAUSULA DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS. A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.
R. A resposta é afirmativa. O proprietário de um imóvel gravado tão-somente com as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade pode vendê-lo, sem necessidade do cancelamento prévio de tais cláusulas. Essas duas cláusulas têm interpretação restritiva.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável – imóveis, veículos, bens móveis– deve ser dividido meio a meio.
Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.
As pessoas que estiverem nessa situação têm que recorrer à justiça para alterar a propriedade do imóvel e provar o abandono do lar. "Provas por meio de documentos, da própria pessoa que continuo no imóvel passando a arcar com as despesas sozinha e de testemunhas", explica o advogado Rômulo Sulz Gonçalves Junior.
Somente é caracterizado como abandono de lar quando o cônjuge em questão se ausenta por mais de 2 anos por vontade própria e sem intenção de voltar. Vale lembrar que só será assim considerado também se a dupla for casada ou viver em união estável.