fi·dei·co·mis·so so. [ Direito ] Disposição testamentária em que um herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e, por sua morte, transmitir a outrem a sua herança ou o seu legado.
São, portanto, três os personagens do fideicomisso: o testador, chamado de fideicomitente; a pessoa escolhida por ele para conservar em benefício de outrem a herança ou legado, a quem se chama fiduciário; e o beneficiário final ou fideicomissário.
O "Fideicomisso" acontece através de manifestação de última vontade do fideicomitente (testador), que baseado na "fidúcia ou na confiança", deixa disposição testamentária, que chama o fiduciário (com propriedade resolúvel) à propriedade do bem, para transmiti-la ao fideicomissário (titular de eventual direito); isto, ...
A forma normal de extinção do fideicomisso se dá com a superveniência da morte do fiduciário ou do advento da condição ou termo resolutivos estabelecidos pelo testador, resolvendo-se, então, a propriedade em favor do fideicomissário.
O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, ...
O Código Civil de 1916 abonava ampla liberdade para o testador em nomear o fideicomissário, que podia ser até nascituros ou filhos eventuais de pessoas pré-determinadas. Atualmente, o Código só admite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
A Substituição Fideicomissária é uma cláusula testamentária que permite ao testador nomear um herdeiro que ainda não foi concebido.
Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso.
A substituição testamentária é a disposição testamentaria na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa.
A revogação do testamento pode ser: Expressa (direta): ocorre quando a vontade do testador é manifestada, tornando sem efeito todas ou algumas cláusulas do testamento que se deseja revogar. Tácita (indireta): ocorre quando não houver declaração do testador revogando o testamento anterior.
A substituição fideicomissária se dá quando o testador nomeia um favorecido e, por conseguinte, designa um substituto que recolherá a herança ou legado. ... Dessa forma, se ao tempo da morte do testador, o fideicomissário já houver nascido, adquirirá a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto.
1.
O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima, desde que declare a existência de justa causa. Se o legatário falecer antes do testador, o legado poderá ser vindicado pelos herdeiros do legatário, desde que o façam no prazo previsto em lei.
"Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima".
Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima: ... é vedada a imposição de cláusulas restritivas aos bens da legítima, só cabíveis quanto à parte disponível do testador.
Conforme o artigo 1.
O legatário, no momento da morte do testador, adquire o domínio da coisa certa legada, bem como a posse indireta dela (CC, art. ... A posse direta, entretanto, só será por ele adquirida no momento em que o herdeiro lhe entregar o objeto do legado (CC, art. 1.
Legado é o instituto exclusivo da sucessão testamentária, aplicável a uma coisa certa e determinada. Legatário é aquele que, sendo herdeiro ou não, recebe do testador uma coisa ou até mesmo quantia, certa, determinada, individualizada, sob o título de legado.
A caducidade do legado se dá quando este perde sua eficácia, por causas legais após a manifestação da última vontade do testador, e por razões alheias à vontade do testador.
Conheça as espécies de legado.
substantivo masculino [Jurídico] O que uma pessoa deixa em testamento; último desejo de alguém, efetivado por meio da transferência de valores, de bens etc.; herança. Missão destinada a alguém por quem está prestes a morrer. [Figurado] O que é passado às gerações que se seguem: o legado de meu avô.
Segundo o dicionário Michaelis, legado é disposição, a título gracioso, por via da qual uma pessoa confia a outra, em testamento, um determinado benefício de natureza patrimonial, pode ser também definido na linguagem popular como costumes e tradições, que passam de uma para outra geração.
O legado de subcausa é aquele que ao instituí-lo o legante declara o motivo que deu causa a tal liberalidade. Por fim, o legado modal é aquele que pode conter uma obrigação ou encargo. ... Caso o legatário não cumpra o encargo a liberalidade poderá ser revogada.