Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual a pessoa que não é parte de um processo, mas, mesmo assim, tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, pode utilizar para fazer cessar aquela constrição indevida.
Para tanto, a finalidade dos embargos de terceiro é liberar o bem, que é de posse e domínio de terceiro estranho à relação processual, ora apreendido por ato judicial nos casos já ditos, quais sejam: penhora, arresto, depósito, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.
Embargos de terceiro é remédio processual que a lei põe `a disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. ... Como sempre ocorre com os procedimentos especiais, a ação de embargos de terceiro apresenta traços de natureza jurídica múltipla.
O art. 674, parágrafo 1º do Novo CPC, guarda certa correspondência com a redação do art. 1.
Para o cabimento da oposição exigem-se ainda três pressupostos de admissibilidade: 1) a litispendência do processo principal; 2) o opoente deve ter uma pretensão que objetive o direito ou a coisa em disputa entre autor e réu; 3) e o momento de ajuizamento, que a depender interferirá no procedimento da oposição.
57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.