As limitações ao poder de tributar podem ser reguladas, em âmbito legislativo, tanto por lei complementar quanto por lei ordinária. As limitações constitucionais ao poder de tributar são, sem qualquer exceção, sempre reguladas por meio de lei complementar, conforme estabelece o artigo 146, II, da CF/88.
A Constituição Federal estabelece limites ao poder de tributar. Tais limites servem de amparo ao contribuinte para que o Estado não invada e retire do seu patrimônio nada além do que lhe é de direito, sob pena de se caracterizar o confisco tributário.
“As limitações ao poder de tributar visam preservar valores fundamentais para o cidadão contribuinte. O papel das garantias outorgadas ao contribuinte e das imunidades tributárias normalmente diz respeito à preservação da segurança, da justiça, da liberdade e da forma federativa de Estado”.
Indubitavelmente, a finalidade primordial da tributação é o financiamento do Estado, pois sem recursos o Estado não pode exercer suas atribuições mínimas. É nesse sentido que ela dá vida ao Ente Público e estabelece uma relação clara entre governante e governados.
O Poder Constituinte é classificado em: Originário; Derivado; Difuso e Supranacional. Em relação ao Poder Constituinte Originário este é subdividido em histórico ou revolucionário. Por seu turno, o Poder Constituinte Derivado possui sua subdivisão classificada em: reformador; decorrente; e revisor.