Em seguida indicamos seu correspondente na Constituição Brasileira de 1988:
a) Caráter absoluto Como a propriedade é o direito real de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, todos os outros direitos podem ser extraídos do direito de propriedade, onde se concentram os atributos.
Assim, não há que se ter dúvida de que os direitos humanos não são absolutos . Absoluta é a necessidade de preservação e concretização dos direitos de caráter fundamental, o que não quer dizer que é absoluto ou imutável o rol de direitos essenciais elencados ao longo da história da humanidade.
Ou dito de outro modo, o direito à vida é um direito absoluto? ... A assunção do risco de morte poderá ser legítima quando se trate do exercício de outras liberdades básicas pelo próprio titular do direito. A este respeito, o Colendo STF já decidiu que "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.
O que pretende-se dizer por meio da presente síntese, é que não existe direito absoluto, pois não é porque uma pessoa é considerada vulnerável que ela poderá utilizar dessa condição para violar o direito de outros cidadãos, principalmente violar o supra princípio da dignidade da pessoa humana, violar os direitos ...
Relativização. Os direitos fundamentais por serem normas principiológicas, constituem a base e a essencialidade para qualquer Constituição, uma vez que seus preceitos guiam a elaboração das demais normas de forma a garantir o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à fraternidade e a dignidade humana.