O que pretendo dizer por meio da presente síntese, é que não existe direito absoluto, pois não é porque uma pessoa é considerada vulnerável que ela poderá utilizar dessa condição para violar o direito de outros cidadãos, principalmente violar o supra princípio da dignidade da pessoa humana, violar os direitos ...
Em filosofia, esta “pedra filosofal” pode ser encarada como a busca de um princípio absoluto, um axioma que possa originar todas as demais ideias sobre justiça e ética. ... Em outras palavras, seria um único valor do qual todo um sistema ético de vida em sociedade se deriva.
No Estado Democrático de Direito brasileiro, não existe nenhum direito absoluto. O direito à vida, embora seja o mais fundamental de todos os direitos, não é intocável. Ele existe, como todos os outros, para a realização de um valor: não é um fim em si mesmo.
O art. 1º da Constituição Federal de 1988, introduz os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiros, pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança per se, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça.
Portanto, a vida humana é o princípio mais importante existente em nossa constituição, tornando se um direito imprescindível ao cidadão, tal direito se afirma no também princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
5°, caput, também da CF/88, assegura a inviolabilidade do direito à vida, considerado como o mais importante direito fundamental. Sendo o maior bem jurídico tutelado, e por ser essencial ao ser humano condiciona os demais direitos.
O direito à vida é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção. Segundo Alexandre de Moraes “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais.”
569.), “é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado”.
Apesar de estabelecer a inviolabilidade do direito à vida em seu artigo 5º, a Constituição Federal prevê também limitações a esse direito, como a possibilidade, ainda que excepcional, da aplicação de pena de morte em caso de guerra declarada (artigo 5º, inciso XLVII).
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... (Estatuto dos Estrangeiros).
O preso tem assegurado pela Constituição Federal o respeito à integridade física e moral, e não poderá ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (Art. ... Estão assim protegidos os direitos humanos fundamentais do homem: vida, saúde, integridade corporal e dignidade humana.
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos.
De acordo com a teoria concepcionista o nascituro é pessoa humana desde a concepção, sendo-lhe garantidos os direitos inerentes à personalidade. ... “Uma vez tendo o Código Civil atribuído direitos aos nascituros, estes são, inegavelmente, considerados seres humanos, e possuem personalidade civil.
Os direitos do nascituro são tutelados pela lei civil, que os põe a salvo desde a concepção, e também pela lei penal, tendo em vista a punição do aborto, do infanticídio durante o parto, da periclitação da vida e da saúde, entre outros.”
Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro? - Quora. Segundo o art. 2º do Código Civil 2002:" A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
A representação do nascituro se dá por intermédio de seus pais. Nascendo com vida, as expectativas de direito se transformam em direitos subjetivos e a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção.
Lei nº 6.
O Código Civil vigente, no artigo 2o, adota a teoria natalista, mas apresenta contradições quanto à verdadeira corrente seguida; parece ser ora natalista, ora concepcionista: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Segundo a Teoria Natalista, o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigiria para a personalidade civil o nascimento com vida. Deste modo, para essa teoria o nascituro não teria direitos, mas sim mera expectativa de direitos.
Que ou aquele que há-de nascer.
Personalidade jurídica é a ideia de que uma pessoa, seja física (pessoa natural), seja jurídica (empresa, ente público, associação sem fins lucrativos) tenha capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade (direito civil).
A melhor opção é a Teoria Concepcionista, na qual a vida começa com a concepção, ou seja, do encontro de gametas e posterior nidação do zigoto no útero feminino. Assim, se justifica a posse de direitos para alguém que está por nascer, mas que já possui personalidade jurídica.