515, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA". O princípio em questão éstá esculpido nesse artigo. Tantum devolutum quantum apelutum é, portanto, o princípio pelo qual só se conhecerá da matéria impugnada quando do recurso.
Temos que todo recurso tem efeito devolutivo. Tal efeito possui duas dimensões de atuação, a horizontal e a vertical. A dimensão horizontal remete a extensão do efeito devolutivo, devolve o exame da matéria impugnada, ou seja, aquilo que foi impugnado é devolvido para ser redecidido.
Art. 1.
O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
Ressalvada a apelação, que, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.
O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC , transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.
O efeito devolutivo amplo do recurso da defesa: Na apelação, o efeito devolutivo do recurso da defesa é sempre amplo. ... O efeito devolutivo limitado do recurso da acusação: Enquanto que o efeito devolutivo da defesa é sempre amplo, o da acusação é limitado ( tantum devolutum quantum appellatum ).
O efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria efetivamente examinada na decisão agravada, não podendo o órgão ad quem conhecer de questões diversas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação. É o que informa o brocardo latino tantum devoltum quantum appellatum[18]. Em outras palavras, o que delimita a extensão da cognição do juízo de segundo grau é a matéria impugnada pelo recorrente.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução dá-se quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.