Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer um dos delitos relacionados³, vem novamente a cometer um deles, observando o art. 64, I, do CP4.
De acordo com a LEP, a reincidência ocorre “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
“A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.
Essa informação pode ser obtida no art. 258 do CTB, o qual determina os seguintes valores:
· Toma 2 multas gravíssimas chega a 14 pontos e você não perde a CNH; · As multas graves somam 5 pontos e você pode tomar até três; · 3 multas na categoria média não te fazem perder a carteira; · Se você tomar 6 multas leves, chegará a 18 pontos e o motorista não tem qualquer risco de ter a sua CNH suspensa ou cassada.
Está previsto no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro que é possível trocar a multa por uma advertência. Para isso o condutor não pode ter cometido outra infração do mesmo tipo nos 12 meses que antecedem a autuação. “A conversão da multa em advertência não se aplica somente à primeira infração cometida.
Caso sua defesa prévia seja negada, você deve entrar com um recurso na Junta Administrativa de Recursos e Infração (JARI). Sendo indeferido mais uma vez, poderá ingressar em Segunda Instância no CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito.
Recorrer é um direito!
Para comprovar a impossibilidade da infração, é possível anexar documentos que a comprovem, como uma declaração do trabalho de que você não estava no local da infração naquele horário ou um recibo de pedágio de outro lugar no momento em que se registrou a infração.
A providência é fazer um Boletim de Ocorrência e tentar a mudança da placa no Detran local (o procedimento varia conforme o estado). Mas isso não isenta o dono do carro de entrar com recurso contra as infrações para se ver livre das multas.
Se a notificação e a multa não foi recebida dentro dos prazos citados você pode solicitar, você pode solicitar um recurso baseado no Art. 281 . Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.