Direito sindical é um ramo que se caracteriza por regular as relações jurídicas entre o empregador e os trabalhadores representados por um sindicato. ... Assim, nem todas as relações coletivas de trabalho caracterizam-se como sindicais, uma vez que há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
A) DIREITOS DIFUSOS – Características Considerados ESSENCIALMENTE/genuinamente coletivos. Indivisibilidade do objeto: pertence a todos, em um estado de indivisibilidade. Titulares: indeterminabilidade absoluta; mais do que indeterminados, são indetermináveis. Origem: união por circunstâncias fáticas.
Partindo-se da definição do direito difuso, já vista, tem-se que o dano moral difuso se assenta na agressão a bens e valores jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível. Inexiste restrição do dano moral à esfera individual, portanto.
Podemos concluir então que, bem jurídico-penal difuso é aquele relevante para a sociedade, do qual o indivíduo não pode dispor sem afetar a coletividade, indivisíveis em relação aos titulares, que trazem uma conflituosidade social que contrapõem diversos grupos sociais. MAZZILLI, Hugo Nigro.
Resumo: Meio ambiente equilibrado é um direito difuso, portanto a sua proteção é de interesse de toda a coletividade. Considerando a relevância do equilíbrio ambiental para a sadia qualidade de vida, a participação social na defesa do meio ambiente é essencial. ... Palavras-chave: Direito difuso.
A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.
União: é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, e não se confunde com Estado Federal. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno pode agir em nome próprio ou em nome de toda a federação, uma vez que lhe cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Resposta. Sim. A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.
Uma república federal (ou república federativa) é um Estado que estruturalmente é simultaneamente uma federação e uma república. ... Uma república federal é assim melhor definida em contraste com uma república unitária, em que o governo central tem total soberania sobre todos os aspectos da vida política.
O artigo 1 da Constituição Federativa expressa que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. ”