A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33).
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O artigo 1.
A Lei 9.
Dispõe a lei (CC 1.
Hoje, uma relação de apenas poucos meses, pode ser reconhecida como União Estável, desde que atenda aos requisitos necessários que são: configurar-se em convivência pública, contínua e duradoura e ser estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Pode demorar alguns meses, um ano, dois, três ou mais. Para saber o tempo exato só mesmo com a Espada Justiceira, pois ela te dá a visão além do alcance.
Devemos esclarecer que, ao pretender o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros, a pessoa interessada deverá apresentar provas robustas da existência da união, tais como: fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, declarações de testemunhas, entre outras.
A união estável poderá ser formalizada por duas maneiras: · Através de escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas, ou; · Por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Quem vive em união estável possui o direito à pensão por morte, mesmo que essa união estável não tenha sido registrada em cartório. Essa possibilidade é prevista na Lei nº 8213/91, que dispõe que a companheira ou companheiro que vivam em união estável possuem direito à pensão por morte deixada pelo (a) falecido (a).
Mulher com união estável não pode continuar recebendo pensão por morte do pai. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável – imóveis, veículos, bens móveis– deve ser dividido meio a meio.