STJ, súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Como se vê, para o STJ, dois são os requisitos para se reconhecer a fraude à execução: o registro da penhora ou a má-fé do adquirente.
Cabe ao exequente fazer a prova dos fatos que alega serem caracterizadores da fraude à execução. Deve provar a alienação, a oneração ou a compra simulada para desviar bens e afastá-los do alcance da execução.
Em relação à fraude de execução, assinale a alternativa correta. ... É sempre do exequente o ônus da prova da fraude de execução quando ocorrer a venda de bens não sujeitos a registro após a citação, na execução civil, ou após a intimação, no caso do cumprimento de sentença.
A fraude de execução implica ineficácia do negócio jurídico que alienou/onerou os bens que garantiriam a execução. ... A alegação pelo credor prejudicado poderá ser feita por simples petição nos autos, no momento em que indica o bem a penhora, ou em defesa apresentada em embargos propostos pelo terceiro adquirente do bem.
O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente.
De um lado, prevalece o entendimento de que a fraude à execução se caracteriza pelo simples fato objetivo de o devedor ter alienado ou onerado bens sem reservar o quinhão necessário ao cumprimento de suas obrigações, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo terceiro, da existência de ação trabalhista contra o vendedor ...