170 dispõe que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o intuito de assegurar a existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social, com a observância dos princípios da soberania nacional, da propriedade privada; da função social da propriedade; da ...
As características dos direitos fundamentais são elencadas pela doutrina constitucionalista e dentre as diversas opções mencionadas, vamos explicar as principais, quais sejam: a imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, efetividade, universalidade, complementaridade.
I – Soberania nacional: Trata-se de um dos principais fundamentos da República. Como soberania econômica do Estado, caracteriza-se pelo poder que este tem de interferir e dirigir a ordem econômica segundo os seus interesses ou da coletividade.
Pela leitura do dispositivo constitucional podemos inferir que a Ordem Econômica Constitucional brasileira tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa privada. A valorização do trabalho humano é também fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos no art. 1º, inc.
O constitucionalismo português de 1978, mesmo que Jorge Miranda afirme que a Lei Fundamental de 1933 é a primeira Constituição que deu à economia tratamento específico e global, passou a dar grande destaque ao assunto, a partir da renovação constitucional ali ocorrida.