Hoje vamos tratar apenas dos bens do inciso VII, os terrenos de marinha e seus acrescidos. ... Sendo as demais terras devolutas, pertencem aos Estados membros, como dispõe o artigo 25, IV da Constituição Federal: “Incluem-se entre os bens dos Estados, as terras devolutas não compreendidas entre as da União”.
Na Constituição Federal de 1988 encon- tramos o seguinte texto: são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.
Embora a Constituição Federal estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, sejam bens da União Federal, fica garantida, ao concessionário da lavra, a propriedade do produto de sua exploração. ... Todas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são um bem público nacional.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. ... * § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a regulamentação.
A Constituição Federal deixou registrado expressamente que os entes que compõem a federação brasileira são dotados de autonomia. Autonomia, no seu sentido técnico-político, significa ter a entidade integrante da federação capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
Assim, a União possui o Presidente da República, os Estados e Distrito Federal os seus Governadores, e os Municípios os seus Prefeitos. Esses representantes das esferas de Poder, juntamente com os seus Ministros e Secretários, são os responsáveis pela gestão e organização das atividades e serviços públicos.
As leis estaduais atuam até os limites físicos do Estado e, no caso de São Paulo, de seus 645 municípios. Uma lei estadual tem seu alcance delimitado pelas Constituições Federal e Estadual. Não é permitido ao Poder Legislativo estadual legislar sobre assuntos de competência exclusivamente federal ou municipal.
Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado.