Em caso de igualdade na pontuação, são critérios de desempate: 1) mais vitórias 2) melhor saldo de gols, 3) mais gols pró, 4) confronto direto, 5) menos cartões vermelhos, 6) menos cartões amarelos, 7) sorteio.
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime.
O jurado é a pessoa investida na função de julgar os processos no Tribunal do Júri. ... Aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra a vida.
No rito do Tribunal do Júri, por tratar-se de crimes dolosos contra a vida, só caberá ação penal privada quando esta for subsidiária da pública. Ou seja, nos crimes processados pelo Júri, quando o Ministério Público deixar de propor a ação penal cabível no prazo, a vítima ou seu representante legal poderá fazê-lo.
O procedimento do júri é composto por duas fases (escalonado): judicium accusationis (juízo de formação de culpa) e o judicium causae (juízo da causa). Nucci entende que a “fase de preparação do plenário” – CPP, art. 422 – constitui uma nova fase autônoma.
Além disso, a plenitude de defesa é um princípio exclusive do rito especial do Tribunal do Júri. Portanto, assim como o contraditório e a ampla defesa, a plenitude de defesa serve ao indivíduo que está sendo acusado, pois é sua garantia contra prisões ilegais e cerceamentos indevidos de sua liberdade.