O Decreto – Lei nº 200/1967 define autarquia como: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
São exemplos de Fundações Pública: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional. Referências bibliográficas: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo.
O surgimento de uma autarquia se concretiza somente através de uma lei específica, de acordo com o art. 37, inciso XIX da Constituição Federal, descrito na Emenda Constitucional 19/98. No âmbito federal, para se elaborar uma lei que favoreça a criação de uma autarquia, cabe somente ao Presidente da República (art.
A Constituição Federal no seu art. 37, XIX, prescreve que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão através de lei específica criar a Autarquia e autorizar a criação da Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo. D As empresas públicas e as sociedades de economia mista só podem ser instituídas mediante lei autorizativa; suas subsidiárias, entretanto, podem ser criadas por ato administrativo.
Agências Reguladoras · Nas agências...reguladoras é diferente, o dirigente é nomeado pelo Presidente da República com aprovação do Senado (autarquias federais). Obs.: Pelo Princípio da Simetria, nas autarquias estaduais o Dirigente é nomeado pelo Governador com aprovação da Assembleia Legislativa.
A escolha do chefe do Poder Executivo é submetida à aprovação do Senado. Os indicados devem ser “brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados” (art. 5º, Lei 9.
Indubitavelmente a escolha do dirigente da agência reguladora deveria ocorrer mediante concurso público, através da análise do resultado de provas e títulos, o que fatalmente contribuiria e muito para uma maior efetividade no âmbito da agência reguladora e uma autuação com mais autonomia frente o executivo.
Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente. Art.
Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial.
São características das Agências Reguladoras, EXCETO:
Resposta. Explicação: Alternativa correta é a letra A: Não é vedado que os diretores das agências reguladoras sejam reconduzidos aos seus cargos ao término do mandato, contudo, é necessária uma nova nomeação do presidente da República, precedida de aprovação pelo Senado Federal.
As agências reguladoras não estão restringidas à criação e atuação na esfera federal; podem ser criadas na estrutura administrativa dos Estados e Municípios, com competência para atuação mais limitada do que as entidades federais.
Segundo Alexandre de Moraes: A independência funcional e financeira das Agências Reguladoras é consagrada pela presença dos seguintes preceitos obrigatórios nas suas leis de criação: independência financeira; escolha dos instrumentos de regulação e modo de nomeação de seus dirigentes (MORAES, 2002, p. 25).
Dentre elas: implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e ...
As agências reguladoras brasileiras Atualmente, o Brasil conta com 10 agências reguladoras, sendo as primeiras a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), 1996, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em 1997, e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), de 1998.
As agências reguladoras são órgãos governamentais que exercem o papel de fiscalização, regulamentação e controle de produtos e serviços de interesse público tais como telecomunicações, energia elétrica, serviços de planos de saúde, entre outros.
Em que pese serem independentes ou autônomas, conforme já dito nesse trabalho, as agências reguladoras não ficam alheias a qualquer tipo de controle, ao contrário, submetem-se ao controle por parte dos três Poderes do Estado, como também do Tribunal de Contas da União, órgão integrante do Poder Legislativo Federal.
As agências fazem parte da Administração federal indireta e, como tal, estão submetidas ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
A Lei (também denominada “Estatuto do Usuário do Serviço Público” ou “Código de Defesa do Usuário do Serviço Público”) que estabelece as normas sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, reforça a aplicação do CDC, conforme se depreende do ...
As agências reguladoras possuem natureza jurídica de autarquia com regime jurídico especial, dotadas de autonomia com relação ao ente estatal cuja criação é oriunda, com base na despolitização para conferir um tratamento técnico e uma maior segurança jurídica ao setor regulado, bem como na necessidade de celeridade na ...
Tendo em vista estas considerações, a regulação de serviço público pode ser definida como sendo a atividade administrativa desempenhada por pessoa jurídica de direito público consistente no disciplinamento, na regulamentação, na fiscalização e no controle do serviço prestado por outro ente da Administração Pública ou ...
Quanto ao regime jurídico aplicável às agências reguladoras, assinale a opção correta. Podem ser extintas por decreto. Suas decisões podem ser revistas e alteradas pelo chefe do Poder Executivo. Não podem ser instituídas no âmbito dos Estados.
As acepções do termo regulação referem-se às formas de organização da atividade econômica pelo Estado, tanto pela concessão de serviços públicos quanto pelo poder de polícia. Especificamente no campo econômico, diz respeito à redução da intervenção direta do Estado e à concentração econômica.